Lucimara Meira Rocha De Medeiros x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
5006589-77.2024.4.04.7001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal de Londrina
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006589-77.2024.4.04.7001/PR
AUTOR : LUCIMARA MEIRA ROCHA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS JAVORSKI (OAB PR054376) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar a nulidade da cláusula 12.1. do contrato de penhora nº 0725.213.00003447-5, que estabelece a indenização em 1,5 vez o valor estipulado pela Caixa quando da penhora; b) condenar a CAIXA a indenizar à parte Autora os prejuízos materiais decorrentes do extravio das joias dadas em garantia no contrato de mútuo nº 0725.213.00003447-5, no montante de R$ 1.497,89, com acréscimo de juros e correção monetária nos termos do item 2.2.3 desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), devendo ser observada, entretanto, a assistência judiciária gratuita que deferida ( . -
27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)