Lucimara Meira Rocha De Medeiros x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5006589-77.2024.4.04.7001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Londrina
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006589-77.2024.4.04.7001/PR
    AUTOR: LUCIMARA MEIRA ROCHA DE MEDEIROS
    ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS JAVORSKI (OAB PR054376)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    SENTENÇA


    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar a nulidade da cláusula 12.1. do contrato de penhora nº 0725.213.00003447-5, que estabelece a indenização em 1,5 vez o valor estipulado pela Caixa quando da penhora; b) condenar a CAIXA a indenizar à parte Autora os prejuízos materiais decorrentes do extravio das joias dadas em garantia no contrato de mútuo nº 0725.213.00003447-5, no montante de R$ 1.497,89, com acréscimo de juros e correção monetária nos termos do item 2.2.3 desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), devendo ser observada, entretanto, a assistência judiciária gratuita que deferida ( .
  3. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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