Vinicius Cremasco x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5006592-17.2024.4.04.7006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006592-17.2024.4.04.7006/PR
    AUTOR: VINICIUS CREMASCO
    ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
    ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    ATO ORDINATÓRIO

    Nos termos da Portaria SEI nº 695/2020 desta 1ª Vara Federal, que disciplina a realização de atos processuais a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial:

    I - ATOS EM GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES PROCESSUAIS

    Art. 1º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Federal praticar os seguintes atos processuais, independentemente de despacho judicial, salvo se houver dúvida, caso em que os autos devem ser submetidos à apreciação do magistrado:

    Do trânsito em julgado e da baixa de processos

    XXXVIII - intimar as partes, quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores, apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando inclusive com quais providências pretendem o prosseguimento dos atos processuais/executórios, cientificando-as de que, nada sendo requerido, será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho;

    Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima as partes acerca da baixa dos autos da Superior Instância, para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito, indicando com quais providências pretendem o seguimento dos atos processuais/executórios. Prazo: 5 dias.

    Decorrido o prazo acima concedido sem que haja manifestação das partes, ficam desde já cientificadas de que será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho.

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