Vistos para decisão interlocutória,
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada objetivando que os valores constritados por meio do sistema SISBAJUD sejam desbloqueados.
É o relato necessário. Decido.
É consabido que nem todo bem de propriedade do devedor está sujeito à constrição para fins de satisfação do débito, elencando a Lei diversos bens e direitos que fogem da possibilidade de penhora, consoante se infere, por exemplo, do rol trazido no art. 833 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Para comprovação da impenhorabilidade, dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil que:
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;"
Imergindo na análise do caso concreto, notadamente a partir dos documentos trazidos pela parte executada, infere-se que as quantias tornadas indisponíveis por meio do SISBAJUD guardam a marca da impenhorabilidade, tendo em vista as provas acostadas nesse sentido.
Infere-se dos documentos apresentados pela parte executada que os valores penhorados, são provenientes da aposentadoria recebida (Evento 79), denotando que se constituem em verba alimentar.
Fundamental grafar o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que valores em quantia inferior à 40 salários-mínimos, independentemente de onde estejam depositados, são impenhoráveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073147-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023).
Portanto, em análise do feito, vê-se que, notadamente a partir do resultado do bloqueio parcial das contas da parte executada por meio do SISBAJUD, que o valor constritado é inferior à quantia de 40 salários-mínimos e a parte executada não dispõe de outros ativos financeiros, de modo que não pode ser mantido o bloqueio.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITADO. ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ARMAZENADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ESTENDE ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM APLICAÇÕES DIVERSAS DA POUPANÇA (CONTA-CORRENTE, APLICAÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS). PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DESTE TRIBUNAL. PENHORA INVIÁVEL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019748-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Nessa medida, portanto, dos autos emergem provas suficientes que indicam que os valores constritados das contas bancárias de titularidade da parte executada são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis.
No mesmo norte, deve-se manter a impenhorabilidade dos valores penhorados, mesmo em relação a eventual crédito advocatício, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1.153, a qual restou assim ementada: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 833 e 854, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritados neste feito e DEFIRO o pedido para liberação da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará em favor da parte executada.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.