Processo nº 50066927020258210008

Número do Processo: 5006692-70.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006692-70.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSUNCAO
    ADVOGADO(A): Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora [evento 1, OUT6].

    2) O artigo 300 do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, dispõe que  “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”.

    Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha esclarecem que: 

    Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são fundamentalmente o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris, segundo o código, consiste na PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO (faz-se, portanto, um juízo de probabilidade, e não de certeza; por isso a cognição é sumária). Já o periculum in mora, segundo o código, consiste no PERIGO DE DANO ou no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". [FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para concursos. 8. ed. rev. e atual. Salvador, Juspodivm, 2018. p. 491)].

    Já o § 1º do art. 300, do CPC especifica que “para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer [...].

    Já os juristas Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em comentários ao supracitado dispositivo, esclarecem o que segue: 

    Como concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória [...]” - (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383) .

    Ressalta-se, contudo, o teor da Súmula nº 380 do STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Especificamente no que toca à limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu neste sentido:

    Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [REsp n. 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10/03/2009RSSTJ vol. 34 p. 216RSSTJ vol. 35 p. 48].

    Assim, a caracterização da abusividade dos juros – mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – ocorre quando houver substancial discrepância entre a taxa que foi contratada e a taxa média publicada pelo Banco Central (BACEN) para o mesmo tipo e tempo da operação.

    No caso em análise, os juros remuneratórios foram fixados em 19,89% ao mês e 809,04% ao ano, [evento 1, CONTR8].

    Em consulta à taxa média publicada pelo Banco Central [BACEN] para o mesmo tipo e tempo da operação, constatei o que segue:

      Arquivo CSV
    Parâmetros informados

    Séries selecionadas

    20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
    25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado

    Período 

    Função

    27/08/2024 a 27/08/2024Linear

     

    Registros encontrados por série:  1
    Lista de valores  (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00)

    Data
    mês/AAAA

    20742
    % a.a.

    25464
    % a.m.

    ago/2024

    95,44

    5,74

    Fonte

    BCB-DSTAT

    BCB-DSTAT

          

    Por conseguinte, verifico efetiva substancial discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado (superior a 30%), de modo que o direito invocado pela autora se mostra plausível.

    Entretanto, a forma de pagamento deve ser mantida; porém, no limite das parcelas recalculadas.

    ​Tais taxas foram as mesmas apresentadas pela parte autora no recalculo das parcelas [evento 1, OUT10evento 1, OUT9].​

    Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para revisar as parcelas mediante aplicação da taxa média de mercado, as quais passam a totalizar R$287,25 mensais, devendo ocorrer a cobrança na forma contratada, porém no valor ora consignado já para o próximo vencimento, sob pena de devolução em dobro do excesso.

    Como consequência lógica, o réu deve se abster de inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e SRC (Central de Riscos de Crédito) do banco Central do Brasil, enquanto perdurar este processo ou até segunda ordem. Em caso de já ter inscrito, fixo o prazo de 5 dias para o levantamento da negativação. O descumprimento da ordem judicial implicará na incidência de multa diária, desde já fixada em 1 salário mínimo, até o limite de 30 dias.

    Agendadas intimações e citação da parte ré para resposta no prazo legal.

     


     

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