Carlos Gabriel Rocha Farias x Jonatas Dos Santos e outros

Número do Processo: 5006720-76.2024.8.24.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5006720-76.2024.8.24.0012/SC
    AUTOR: CARLOS GABRIEL ROCHA FARIAS
    ADVOGADO(A): BRUNO FARIAS (OAB SC055056)
    RÉU: JONATAS DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470)
    ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994)
    ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785)
    RÉU: LIDIANE ANDRESSA DOS SANTOS DA SILVA
    ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994)
    ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470)
    ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Designo audiência de instrução para o dia 01/08/2025 às 16h para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 72.

    Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (A.R.), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil).

    Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). Somente nas hipóteses previstas em lei a intimação das testemunhas deve ser feita pelo Cartório Judicial (artigo 455, §4°, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil).

    2. Faculto a participação ao ato por meio do sistema de videoconferência mediante requerimento formulado nos autos. Caso em que o link para acesso à sala virtual será disponibilizado por ato ordinatório em data mais próxima à solenidade e sem necessidade de nova conclusão do processo.

    O pedido acima mencionado deverá ser formulado no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato.

    A ferramenta a ser utilizada para a realização da audiência é o Microsoft Teams, acessível via smartphone, tablets ou computadores.

    Para participar da videoconferência, é necessária a utilização de computador com dispositivos de câmera, microfone e conexão com a internet. Caso o computador não possua tais dispositivos, também é possível acessar o sistema pelo aparelho de telefone celular/smartphone e tablet, desde que esteja conectado à internet e disponha de câmera frontal.

    Acaso o acesso se dê por meio de smartphone, necessário baixar o referido aplicativo, gratuitamente.

    3. Ressalto que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em juízo para realização da audiência.

    Consigno que se optar pela realização da oitiva por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação do ato (COMO E QUANDO acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc). Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem).

    Registro, ainda, que o advogado da parte interessada deverá cientificar as testemunhas de que permanecerão em sala de espera até transferência para o ambiente virtual no qual ocorrerá a oitiva.

    Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência.

    Advirto, também, que eventual problema relativo ao acesso à sala de audiência virtual no dia e horário designados deverá ser comunicado imediatamente por meio de contato telefônico - (49) 3521-8528 -, para que, assim, seja possível solucionar eventual problema e viabilizar a realização do ato.

    Intimem-se. Cumpra-se.

     


     

  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5006720-76.2024.8.24.0012/SC
    AUTOR: CARLOS GABRIEL ROCHA FARIAS
    ADVOGADO(A): BRUNO FARIAS (OAB SC055056)
    RÉU: JONATAS DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470)
    ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994)
    ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785)
    RÉU: LIDIANE ANDRESSA DOS SANTOS DA SILVA
    ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994)
    ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470)
    ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por CARLOS GABRIEL ROCHA FARIAS em face de JONATAS DOS SANTOS e CARLOS CEZAR PELICER, na qual postula o ressarcimento os valores despendidos para reparar os danos causados ao seu veículo, em razão do acidente de trânsito supostamente provocado pela parte ré.

    Regularmente citados, os requeridos sustentaram ser CARLOS CEZAR PELICER parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não era mais proprietário do veículo envolvido à época da ocorrência do acidente (eventos 26 e 27). Ainda, sustentaram a ilegitimidade ativa do autor, por não ser este o proprietário registral do veículo envolvido no acidente.

    Em réplica, a parte autora concordou com o reconhecimento da ilegitimidade passiva (evento 30).

    A decisão de evento 32 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Carlos Cezar Pelicer, determinando a inclusão de Lidiane Andressa dos Santos da Silva no polo passivo, a qual, citada, apresentou contestação no evento 46, reiterando os argumentos trazidos pelo corréu no evento 26.

    Vieram os autos conclusos.

    É o relatório.

    Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil.

    O feito encontra-se em ordem. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado, encerrando as fases de postulação e saneamento e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para comprovação das teses delineadas.

    Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, dizem respeito: a) à dinâmica do acidente de trânsito; b) à apreciação da culpa pelo acidente e na consequente responsabilidade civil pelos danos daí advindos; c) se a parte autora deu causa ou concorreu para a ocorrência do acidente; e d) aos danos sofridos pela parte autora e sua extensão.

    Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.

    Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.

    Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova.

    No caso de pedido de prova oral, o qual defiro desde já, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas (em 15 dias), sob pena de preclusão, devendo as partes, inclusive, observar que o número máximo de testemunhas a serem inquiridas em juízo, nos termos do artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, é de 3 (três) para cada fato. Devendo, assim, indicar o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de auxiliar na organização da pauta e tornar mais objetiva as inquirições, sob pena de preclusão da prova.

    O advogado deverá informar se a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação ou se sua intimação será realizada pelo procurador via postal, caso em que, nos termos do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, a comprovação da intimação deve ser demonstrada nos autos até 3 (três) dias antes da solenidade, mediante juntada da correspondência e comprovante de recebimento da carta, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva.

    Ressalta-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão

    Concedo à parte requerida a gratuidade da justiça.

    No prazo comum de 5 (cinco) dias, após a publicação da presente decisão, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, o saneamento tornar-se-á estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).

     


     

  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006720-76.2024.8.24.0012/SC
    RELATOR: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS
    AUTOR: CARLOS GABRIEL ROCHA FARIAS
    ADVOGADO(A): BRUNO FARIAS (OAB SC055056)
    RÉU: JONATAS DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470)
    ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994)
    ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785)
    RÉU: LIDIANE ANDRESSA DOS SANTOS DA SILVA
    ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994)
    ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470)
    ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 51 - 27/05/2025 - Juntada de certidão

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou