RELATORA | : Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA |
APELADO | : FRANCISCO CARLOS ALMENDRO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RMI DEVIDA COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.154.528-9) concedido ao autor, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A sentença reconheceu o direito ao cálculo integral da RMI com base em 100% do salário de benefício, tendo em vista que a incapacidade que deu origem à aposentadoria remonta à época anterior à vigência da referida emenda.
2. O princípio tempus regit actum impõe que o regime jurídico aplicável à concessão e cálculo do benefício previdenciário deve ser aquele vigente na data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data da efetiva concessão.
3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais tem afastado a aplicação da EC 103/2019 aos casos em que a incapacidade laboral que fundamenta a aposentadoria foi reconhecida antes de sua vigência, ainda que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria tenha ocorrido após a reforma.
4. A perícia médica judicial atestou que a incapacidade do autor é total e permanente desde 04/02/2019, sendo anterior à entrada em vigor da EC 103/2019 (12/11/2019), o que impõe a aplicação das regras anteriores, mais benéficas.
5. A aplicação do redutor de 60% previsto na EC 103/2019, no caso, implicaria em violação aos princípios da irredutibilidade dos benefícios, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social, tornando o valor da aposentadoria inferior ao do benefício temporário que a antecedeu.
6. O julgamento não afasta a norma constitucional, mas apenas reconhece que, diante de fato gerador anterior à sua vigência, deve-se aplicar o regime anterior, inexistindo, portanto, afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF).
7. Não há determinação de suspensão nacional em razão da ADI 6.279/DF ou do RE 1.400.392/SC, inexistindo óbice ao julgamento do presente caso.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.