AUTOR | : GENY COCO CODEVILLA |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA CODEVILLA FERNANDES (OAB rs080838) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO COLLARES DA SILVA (OAB RS132479) |
DESPACHO/DECISÃO
I) DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, evidenciando a parte requerente da benesse que não pode arcar com as custas processuais, as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. No caso, mesmo sendo os rendimentos do agravante inferiores ao patamar considerado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o patrimônio da recorrente é incompatível com a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N.º 70073133829, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/04/2017)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. No caso, em que pese a parte recorrente informar receber renda mensal inferior a 5 salários-mínimos vigentes, o seu patrimônio é incompatível com a concessão do benefício. Declaração de Imposto de Renda na qual consta que a recorrente possui bens imóveis e móveis, além de valores monetários, descaracterizando, a toda evidência, a condição de hipossuficiência econômica alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N.º 70071638696, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/03/2017)"
Nesse sentido, intime-se a parte autora para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, juntando aos autos:
a) contracheque/pró-labore dos últimos 03 (três) meses;
OU
b) declaração completa de imposto de renda;
OU
c) comprovação de isenção do imposto (declaração esta que pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view).
II) DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 292, 319 e 321, todos do Código de Processo Civil, informando/juntando:
a) comprovante de residência válido em seu nome (conta de energia elétrica, telefonia, impostos), eis que se trata de documento indispensável à propositura da ação, fulcro nos arts. 319, II, 320 e 321 todos do CPC;
b) adequar o valor da causa, a fim de que efetivamente corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, sendo que, em caso de cumulação de pedidos, deve observar a soma de todos eles, que, no caso dos autos, refere-se à nulidade do contrato, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil.
Intimação eletrônica agendada.