Silvana Luzia Ferrugem Santos x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 5007008-62.2025.8.21.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007008-62.2025.8.21.0015/RS
    AUTOR: SILVANA LUZIA FERRUGEM SANTOS
    ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
    ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
    RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Acerca das preliminares arguidas em contestação, passo à análise destas.

    a) Falta de Interesse de Agir

    A falta de interesse de agir configura-se quando o provimento judicial não é útil nem necessário para atender à pretensão da parte.

    A mera disponibilização de solução extrajudicial de litígio não retira da parte a utilidade na busca do provimento judicial, pois não se condiciona o ajuizamento da ação ao prévio pedido administrativo.

    De outra parte, esta alegação perde o objeto quando o Réu contesta, em juízo, a pretensão, qualificando-a como resistida - o que apenas evidencia a necessidade de a questão ser decidida judicialmente. 

    Nesse sentido, posiciona-se a Jurisprudência, de que é exemplo o seguinte precedente:

    "APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial envolvendo matéria como a ora em discussão, especialmente em houver contestação do mérito da pretensão da parte requerente como neste caso, fato que leva à presunção de que eventual pedido extrajudicial seria inócuo. Preliminar rejeitada. - Contratação de seguro não demonstrada. A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título. Desprovimento, no ponto. - Repetição do indébito. A repetição de indébito funda-se no princípio que veda o enriquecimento injustificado, porém a repetição em dobro somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé do credor, o que não restou demonstrado neste caso, devendo a restituição se dar na forma simples. No que tange à prescrição das parcelas, tratando-se o pedido de repetição em decorrência de cobrança indevida, o prazo para o exercício da pretensão é de três anos, conforme alude o art. 206, § 3º, incisos. IV e V, do Código Civil. Parcial provimento, no particular. II - APELO DA AUTORA - Dano moral. Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. Desprovido, no ponto. - Distribuição da sucumbência. Configurada a sucumbência recíproca, e não o mero decaimento mínimo de uma das partes, devem ser distribuídas as custas e honorários advocatícios proporcionalmente ao decaimento de cada litigante, como corretamente o fez a sentença recorrida. Desprovido, no ponto. - Honorários advocatícios. Verba honorária arbitrada de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, considerando o módico valor da condenação. Provido, no ponto. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA E APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS."

    (Apelação Cível nº 70082075698, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça, Relator o Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, sessão de 25.09.2019)

    No caso, o Réu contestou o mérito da pretensão, razão por que não há falar em falta de interesse de agir.

    b) Da Impugnação à Gratuidade Judiciária

    Cumpre salientar, inicialmente, que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora se trate de assistência jurídica e não AJG, institutos semelhantes, mas não equivalentes, onde, ambos, na base, exigem o mínimo de prova existencial da “necessidade”.

    Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos, desde que existam elementos fáticos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, haja vista que o Código de Processo Civil firmou entendimento de que “o juiz SOMENTE poderá indeferir...”, o que implica concluir que se trata de direito subjetivo da parte postulante.

    O artigo 98, "caput", bem como o artigo 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, preveem o direito à gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

    Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (...)

    § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    No caso dos autos, a parte autora sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, acostando aos autos comprovante de renda que demonstra que percebe valor inferior à cinco salários mínimos.

    O entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a partir do Centro de Estudos do TJRS é que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte requerente deve perceber renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, como se verifica na Conclusão n.º 49:

    49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

    Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Em relação à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade no tocante à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, conforme se infere dos artigos 98, “caput”, e 99, §3°, ambos do CPC/2015. Ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, portanto, basta a simples afirmação de pobreza ou de insuficiência de recursos, salvo se aportados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar essa presunção “juris tantum” que a lei estabelece em prol das pessoas físicas. Situação fática e prova documental produzida que autorizam o deferimento do benefício da AJG ao executado, que percebe remuneração inferior a 05 (cinco) salários mínimos nacionais. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50471813320228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-03-2022)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PEDIDO DE AJG INDEFERIDO. É DE SER DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO LITIGANTE QUE COMPROVA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO. COMPROVAÇÃO DE RENDA COMPATÍVEL COM O PATAMAR ESTABELECIDO, QUAL SEJA 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NO CASO EM TELA, OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE NÃO SUPERAM O PATAMAR ESTABELECIDO COMO PARÂMETRO PELA PRESENTE CORTE, O QUE ENSEJA NA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52299010220218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-11-2021)

    A parte impugnante, ademais, não trouxe aos autos informações adicionais fáticas relevantes a pôr em dúvida a situação de hipossuficiência da parte autora.

    Destarte, a necessidade da gratuidade perseguida pela autora deve ser presumida, com base no parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça formulada pela parte ré.

    Registro que eventuais preliminares não analisadas se confundem com o mérito e serão solvidas juntamente com ele em sentença.


    Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao Juiz cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    No caso, a análise dos elementos até então colacionados já é suficiente, sendo desnecessário o implemento de outras provas.

    Destarte, determino a intimação das partes e que após retornem os autos conclusos para julgamento antecipado com fulcro no art. 355 do CPC.

    Intimem-se

    Diligências legais.

     


     

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