AUTOR | : DANIEL DARIVA ELTZ |
ADVOGADO(A) | : SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217) |
RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação integrante da Meta 2 do CNJ.
1 - Inicialmente, AFASTO a alegação de nulidade da citação editalícia realizada no evento 128, EDITAL1 (evento 141, CONTES1). Veja-se que, conquanto realizadas as diligências complementares determinadas no evento 160, DESPADEC1 (evento 180, PRECATORIA1, e evento 198, PRECATORIA1), não há que se olvidar que o Réu MATHEUS DE JESUS SANTOS não foi localizado para sua citação, estando, portanto, em lugar ignorado e incerto (II, art. 256, CPC).
2 - Feito isso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, informem eventual interesse na autocomposição, momento em que a Ré CEF deverá juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo relacionado à fraude na transferência bancária narrada na inicial.
3 - Juntado o documento, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
4 - Havendo interesse em conciliar, REMETAM-SE os autos ao CEJUSCON.
5 - No silêncio ou manifestado desinteresse na designação de audiência de conciliação, FAÇAM os autos conclusos para julgamento.