Processo nº 50070293720234036322

Número do Processo: 5007029-37.2023.4.03.6322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007029-37.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: GERIEL COMPRI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERIEL COMPRI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LEONCIO RODRIGUES - SP219787, JOAO HELVECIO CONCION GARCIA - SP80998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GERIEL COMPRI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual aduz o autor que firmou contrato de empréstimo, no valor de R$ 2.181,87, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$242,36 cada contrato de nº 1253313). Aduz que, dois meses depois compareceu à agência, sendo induzido a erro, gerando a adesão a outros três contratos de empréstimos, sendo que foram liberados ao autor os valores de R$1.026,44, R$517,20 e R$1.206,45, porém, a serem descontados do benefício do autor mais 84 parcelas no valor de R$95,08, R$53,00 e R$105,08 cada, respectivamente (contratos de nº 1374883, 1374849 e 1374799). Por fim, aduz que alguns meses depois outros dois contratos de empréstimo foram firmados, por erro do autor, um no valor de R$2.999,91 e outro no valor de R$3.779,79, sendo o primeiro a ser pago em 36 parcelas de R$128,71 cada e o segundo em 82 parcelas de R$237,35 cada (contratos de n. 2164301 e 6027292). Requer a procedência da ação para anular os contratos de empréstimo de nº 1374883, 1374849, 1374799, 2164301 e 6027292, bem como determinar a devolução em dobro, em favor do autor, das parcelas descontadas em seu benefício, na qual corresponde hoje ao valor de R$ 10.322,05, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Requer ainda a revisão do contrato de nº 1253313. Por fim, requer o cancelamento do cartão de crédito (contrato nº 104112572721401) com a devolução em dobre de todos os descontos efetuados desde 05/06/2019. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Decido. PREMISSAS JURÍDICAS Preliminarmente, o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). No caso dos autos, objetiva a parte autora obter a revisão do contrato de mútuo bancário firmado com a instituição financeira ré. Preliminarmente, vale destacar que "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). Desta forma, há manutenção das obrigações contratuais até manifestação judicial em contrário. Destaque-se ainda que, embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Inclusive, conforme enunciado de súmula do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). Tendo em vista que se trata de ação revisional de contrato, sendo a existência de relação jurídica negocial entre as partes fato jurídico incontroverso, conclui-se que o contrato não se trata de ato unilateral da CEF, mas, ao contrário, de ato bilateral, de contrato comutativo celebrado entre as partes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. Há, portanto, um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Assim, concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Destaca Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 671): "a expressão contratos bancários é indicativa de um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou uma instituição financeira. Há, efetivamente, algumas figuras contratuais que são próprias da atividade bancária e merecem essa designação. São modalidades reservadas, por lei, às instituições bancárias e assemelhadas e seus clientes". E dentro destas categorias contratuais encontra-se o mútuo bancário, que pode estar atrelado a outros contratos bancários, como contrato de depósito ou de conta-corrente, dentre outros. A base dos contratos está calcada no princípio da pacta sunt servanda, que na sua concepção mais pura, o contrato deve permanecer incólume, inalterável, imutável em seu conteúdo e disposições por vontade unilateral de um dos contratantes, ou até mesmo da manifestação de terceiros. Como decorrência do princípio da liberdade de contratar e de com quem contratar, concretização do princípio da autonomia da vontade, os contratos sempre devem ser respeitados, ainda que não sejam feitos por escrito (quando não exigida esta forma especial como requisito de validade do negócio jurídico, tendo em vista que a regra é pautada pelo princípio jurídico da liberdade das formas - art. 104, CC/02). Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Todavia, a liberdade de contratar não é, como qualquer outra norma jurídica, um brocado absoluto, pois permite-se que o Estado intervenha na ordem econômica, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio das relações contratuais, em especial quando se verifica a violação de normas jurídicas de ordem pública, de natureza cogente. Assim, violados impedimentos impostos pelo legislador na relação jurídica negocial, há possiblidade de revisão do contrato, o que, como se verifica, trata-se de uma hipótese excepcional. Desta forma, em decorrência do aludido dirigismo contratual, que é orientado não apenas pela liberdade de contratar, mas por normas de ordem pública, que devem ser respeitadas pelas partes, tais como os princípios jurídicos da boa-fé, da função social do contrato e da cláusula da onerosidade excessiva (cujo fundamento último é passível de ser encontrado na clausulas implícita "rebus sic stantibus"), os quais estão previstos no Código Civil de 2002, nos artigos 421, 422, 317 e 478, há possibilidade de revisão dos contratos. Neste quadro, a revisão dos contratos é circunstância excepcional, sob pena de sacrifício da autonomia da vontade. Porém, deve haver a intervenção do Estado nos contratos quando do surgimentos das cláusulas abusivas ou vícios de consentimento. Conforme destacado por Cláudio Belmonte (BELMONTE, Cláudio. Proteção contratual do consumidor: conservação e redução do negócio jurídico no Brasil e em Portugal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.141): (...) "o ponto fulcral da caracterização da abusividade consiste na existência de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem contratual exagerada em relação ao fornecedor, independentemente de essa situação ter sido gerada em face do díspar poder econômico entre as partes, ou do uso de condições gerais, ou, ainda, pelo simples fato de se estar utilizando contratos por adesão". Inclusive, o legislador trouxe em legislação esparsas, em especial no CDC, hipóteses de anulabilidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Senão vejamos: Art. 51 CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; II I- transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes". Assim, feitas estas considerações preliminares, passo à análise do caso concreto. A) ANÁLISE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO CONTRATO Conforme destacado acima, uma vez assinado contrato este torna-se lei entre as partes contratantes, até em razão da boa-fé objetiva e estabilidade que deve ser mantida nas relações jurídicas, mais especificamente em relação aos negócios jurídicos, os quais são fatos jurídicos, isto é, acontecimentos da vida, que produzem efeitos no âmbito do patrimônio jurídico dos sujeitos envolvidos na operação. Contudo, uma vez verificada mácula em um dos elementos do contrato (ato jurídico fruto de manifestação de vontade dos sujeitos de direitos), dentre eles a manifestação da vontade, nada impede que ocorra a anulação deste contrato. Desta forma, presentes vícios de consentimento, cabível a anulação do contrato. Dentre os defeitos do negócio jurídico, o Código Civil de 1916 previa como anulável o "ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude" (art. 147); sendo que, no tocante ao erro, estabelecia serem "anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial" (art. 86). Importante notar que o Código Civil de 2002 manteve a regra de que o erro ou ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos (arts. 138 - 142). Destaque-se que o erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. No caso dos autos, foi convertido o julgamento em diligência, e proferido o seguinte despacho (ID 350803725) para compreender a natureza e os objetivos dos sucessivos contratos de empréstimos bancários: "(...) intime-se a ré (CEF), para que (no prazo de 15 dias): 1) apresente aos autos toda a documentação referente aos 6 contratos acima mencionados (tendo em vista que com a contestação alguns não foram apresentados); 2) para que esclareça se os aludidos contratos tiveram por finalidade efetuar rolagem de dívida, esclarecendo a disparidade verificada em alguns contratos entre o valor do empréstimo (penúltima coluna da tabela supra) e o valor efetivamente liberado (última coluna da tabela supra)". Em resposta ao esclarecimento supra foram apresentados planilhas de evolução do crédito referente a cada contrato de empréstimo, com a indicação de taxas de juros, e demais encargos envolvidos na operação bancária. Como esclarecimento determinado, a instituição financeira informou que "o valor observado como contratado nas operações de empréstimo consignado é o resultado da soma do contrato de origem atualizado até a data de renovação, mais o valor líquido liberado em conta de titularidade do cliente, mais o IOF incidente sobre o valor da renovação, mais o juros de acerto e quando contratado o seguro prestamista". No caso, de fato verifica-se a existência de uma rolagem de dívida, por meio de empréstimos consignados sucessivos. Em verdade, e diversamente do informado pelo autor, verifica-se da documentação apresentada pela ré que os empréstimos posteriores visavam ao mesmo tempo rescindir o anterior, para passar a abrangê-lo, assim como liberar crédito adicional. Assim, a alegação apresentada pelo autor, de que houve apenas liberação de valor parcial do consignado, não convence, já que o valor principal está acrescido do saldo devedor do empréstimo anterior, que não foi quitado. Também não convence a alegação do autor de que "não sabia o que estava assinando", pois com a liberação foram liberados créditos adicionais em conta. A utilização deste crédito, sem a remuneração de capital emprestado e sem a devolução da quantia emprestada envereda verdadeiro enriquecimento sem causa, rechaçado pela ordem jurídica. Alegação não convence ainda pois foram sucessivos contratos de renegociação e de liberação adicional de crédito, de modo que o autor valeu-se destes valores liberados para uso pessoal, sendo que o acolhimento do pedido, novamente, importaria no enriquecimento sem causa. Desta forma, a anulação dos contratos não procede. Passo à análise do pedido de revisão de juros. B) TAXA DE JUROS E CONTRATOS BANCÁRIOS A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64. O STF já firmou entendimento de que essas entidades não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33, conforme Súmula 596, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Súmula 596:“As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade". NO CASO DOS AUTOS, a taxa de juros mensal cobrada foram as seguintes: 24.2992.110.0012590-30: 1,55%; 24.2992.110.0012589-04: 1,55%; 24.2992.110.0012588-15: 1,55%; 24.2992.110.0012513-06: 1,55%; 24.2992.110.0012975-51: 1,82%; e 24.4235.110.0030063-40: 1,82%. Não vislumbro abusividade na fixação da taxa de juros paga pelo autor, vez que não supera a média de mercado, conforme se extrai dos dados do Banco Central, disponíveis no link abaixo: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-06-05 Desta forma, ausente abusividade, incabível a revisão de juros. C) SEGURO Quanto à exclusão do seguro prestamista, o pedido é procedente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), fixou, dentre outros pontos, tese quanto à “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”, justamente porque, nesses casos, o contratante fica privado de informações claras e precisas relativas ao serviço pelo qual está pagando. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), fixou a tese de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, porquanto a contratação de seguro, embora relevante para a análise de risco, não pode ser imposta, mas apenas sugerida. No caso em comento, a parte autora firmou com a CEF contrato de empréstimo, que não tinha por vinculação a alienação fiduciária de um bem imóvel ou móvel. No entanto, foram embutidos nos valores do contratos um montante a título de tarifa denominada “seguro prestamista”, destinado, em tese, a assegurar à instituição financeira a quitação da dívida pela seguradora em caso de óbito do segurado (cf. AgInt no REsp nº 1.807.026/PR, Rel. Min. Raul Araújo). Se a prestação de serviço de seguro tivesse sido efetivamente realizada, e a contratação desse valor fosse facultado ao autor, nada haveria de ilegal. Isso, contudo, não ocorreu. Da simples leitura do contrato verifica-se que não há qualquer serviço de cobertura securitária em quaisquer de suas cláusulas. A única menção a um seguro está na cobrança da tarifa, o que leva a compreender que não houve qualquer serviço prestado a este título. Ademais, não houve qualquer opção do autor quanto à contratação ou não do seguro, tampouco a entrega de uma apólice. A CEF, em contestação, apenas aduz, de maneira genérica, que o autor livremente contratou, mas não refuta quaisquer das alegações trazidas e devidamente comprovadas. É nula, portanto, a cobrança efetuada pela CEF, que deve ser restituída ao autor. Ainda que se questione a aplicação do CDC ao caso, os fundamentos jurídicos aqui apresentados aplicam-se a relação jurídica mercantil, pois a contratação de um serviço sem qualquer prestação por uma das partes evidencia verdadeiro enriquecimento sem causa. Destaque-se que, apesar de a parte autora referir-se à revisão apenas do contrato nº 1253313, na espécie verifica-se a existência de contratos coligados, de modo que este entrelaçamento não pode resultar numa decisão fragmentada para um conjunto de contratos que se refiram ao mesmo fato jurídico, sob pena de quebra da harmonia e coerência nos próprios fatos jurídicos envolvidos no caso. Assim, neste ponto, o pedido procede. III – DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança a título de seguro prestamista; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao à restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista cobrado, conforme indicado nos IDs 354262353, 354262354, 354262355, 354262356, 354262357 e 354262358. O valor a ser restituído deve ser atualizado desde cada prestação paga (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde à citação, na forma do Manual de Cálculos da JF; Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007029-37.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: GERIEL COMPRI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERIEL COMPRI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LEONCIO RODRIGUES - SP219787, JOAO HELVECIO CONCION GARCIA - SP80998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GERIEL COMPRI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual aduz o autor que firmou contrato de empréstimo, no valor de R$ 2.181,87, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$242,36 cada contrato de nº 1253313). Aduz que, dois meses depois compareceu à agência, sendo induzido a erro, gerando a adesão a outros três contratos de empréstimos, sendo que foram liberados ao autor os valores de R$1.026,44, R$517,20 e R$1.206,45, porém, a serem descontados do benefício do autor mais 84 parcelas no valor de R$95,08, R$53,00 e R$105,08 cada, respectivamente (contratos de nº 1374883, 1374849 e 1374799). Por fim, aduz que alguns meses depois outros dois contratos de empréstimo foram firmados, por erro do autor, um no valor de R$2.999,91 e outro no valor de R$3.779,79, sendo o primeiro a ser pago em 36 parcelas de R$128,71 cada e o segundo em 82 parcelas de R$237,35 cada (contratos de n. 2164301 e 6027292). Requer a procedência da ação para anular os contratos de empréstimo de nº 1374883, 1374849, 1374799, 2164301 e 6027292, bem como determinar a devolução em dobro, em favor do autor, das parcelas descontadas em seu benefício, na qual corresponde hoje ao valor de R$ 10.322,05, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Requer ainda a revisão do contrato de nº 1253313. Por fim, requer o cancelamento do cartão de crédito (contrato nº 104112572721401) com a devolução em dobre de todos os descontos efetuados desde 05/06/2019. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Decido. PREMISSAS JURÍDICAS Preliminarmente, o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). No caso dos autos, objetiva a parte autora obter a revisão do contrato de mútuo bancário firmado com a instituição financeira ré. Preliminarmente, vale destacar que "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). Desta forma, há manutenção das obrigações contratuais até manifestação judicial em contrário. Destaque-se ainda que, embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Inclusive, conforme enunciado de súmula do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). Tendo em vista que se trata de ação revisional de contrato, sendo a existência de relação jurídica negocial entre as partes fato jurídico incontroverso, conclui-se que o contrato não se trata de ato unilateral da CEF, mas, ao contrário, de ato bilateral, de contrato comutativo celebrado entre as partes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. Há, portanto, um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Assim, concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Destaca Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 671): "a expressão contratos bancários é indicativa de um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou uma instituição financeira. Há, efetivamente, algumas figuras contratuais que são próprias da atividade bancária e merecem essa designação. São modalidades reservadas, por lei, às instituições bancárias e assemelhadas e seus clientes". E dentro destas categorias contratuais encontra-se o mútuo bancário, que pode estar atrelado a outros contratos bancários, como contrato de depósito ou de conta-corrente, dentre outros. A base dos contratos está calcada no princípio da pacta sunt servanda, que na sua concepção mais pura, o contrato deve permanecer incólume, inalterável, imutável em seu conteúdo e disposições por vontade unilateral de um dos contratantes, ou até mesmo da manifestação de terceiros. Como decorrência do princípio da liberdade de contratar e de com quem contratar, concretização do princípio da autonomia da vontade, os contratos sempre devem ser respeitados, ainda que não sejam feitos por escrito (quando não exigida esta forma especial como requisito de validade do negócio jurídico, tendo em vista que a regra é pautada pelo princípio jurídico da liberdade das formas - art. 104, CC/02). Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Todavia, a liberdade de contratar não é, como qualquer outra norma jurídica, um brocado absoluto, pois permite-se que o Estado intervenha na ordem econômica, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio das relações contratuais, em especial quando se verifica a violação de normas jurídicas de ordem pública, de natureza cogente. Assim, violados impedimentos impostos pelo legislador na relação jurídica negocial, há possiblidade de revisão do contrato, o que, como se verifica, trata-se de uma hipótese excepcional. Desta forma, em decorrência do aludido dirigismo contratual, que é orientado não apenas pela liberdade de contratar, mas por normas de ordem pública, que devem ser respeitadas pelas partes, tais como os princípios jurídicos da boa-fé, da função social do contrato e da cláusula da onerosidade excessiva (cujo fundamento último é passível de ser encontrado na clausulas implícita "rebus sic stantibus"), os quais estão previstos no Código Civil de 2002, nos artigos 421, 422, 317 e 478, há possibilidade de revisão dos contratos. Neste quadro, a revisão dos contratos é circunstância excepcional, sob pena de sacrifício da autonomia da vontade. Porém, deve haver a intervenção do Estado nos contratos quando do surgimentos das cláusulas abusivas ou vícios de consentimento. Conforme destacado por Cláudio Belmonte (BELMONTE, Cláudio. Proteção contratual do consumidor: conservação e redução do negócio jurídico no Brasil e em Portugal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.141): (...) "o ponto fulcral da caracterização da abusividade consiste na existência de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem contratual exagerada em relação ao fornecedor, independentemente de essa situação ter sido gerada em face do díspar poder econômico entre as partes, ou do uso de condições gerais, ou, ainda, pelo simples fato de se estar utilizando contratos por adesão". Inclusive, o legislador trouxe em legislação esparsas, em especial no CDC, hipóteses de anulabilidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Senão vejamos: Art. 51 CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; II I- transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes". Assim, feitas estas considerações preliminares, passo à análise do caso concreto. A) ANÁLISE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO CONTRATO Conforme destacado acima, uma vez assinado contrato este torna-se lei entre as partes contratantes, até em razão da boa-fé objetiva e estabilidade que deve ser mantida nas relações jurídicas, mais especificamente em relação aos negócios jurídicos, os quais são fatos jurídicos, isto é, acontecimentos da vida, que produzem efeitos no âmbito do patrimônio jurídico dos sujeitos envolvidos na operação. Contudo, uma vez verificada mácula em um dos elementos do contrato (ato jurídico fruto de manifestação de vontade dos sujeitos de direitos), dentre eles a manifestação da vontade, nada impede que ocorra a anulação deste contrato. Desta forma, presentes vícios de consentimento, cabível a anulação do contrato. Dentre os defeitos do negócio jurídico, o Código Civil de 1916 previa como anulável o "ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude" (art. 147); sendo que, no tocante ao erro, estabelecia serem "anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial" (art. 86). Importante notar que o Código Civil de 2002 manteve a regra de que o erro ou ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos (arts. 138 - 142). Destaque-se que o erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. No caso dos autos, foi convertido o julgamento em diligência, e proferido o seguinte despacho (ID 350803725) para compreender a natureza e os objetivos dos sucessivos contratos de empréstimos bancários: "(...) intime-se a ré (CEF), para que (no prazo de 15 dias): 1) apresente aos autos toda a documentação referente aos 6 contratos acima mencionados (tendo em vista que com a contestação alguns não foram apresentados); 2) para que esclareça se os aludidos contratos tiveram por finalidade efetuar rolagem de dívida, esclarecendo a disparidade verificada em alguns contratos entre o valor do empréstimo (penúltima coluna da tabela supra) e o valor efetivamente liberado (última coluna da tabela supra)". Em resposta ao esclarecimento supra foram apresentados planilhas de evolução do crédito referente a cada contrato de empréstimo, com a indicação de taxas de juros, e demais encargos envolvidos na operação bancária. Como esclarecimento determinado, a instituição financeira informou que "o valor observado como contratado nas operações de empréstimo consignado é o resultado da soma do contrato de origem atualizado até a data de renovação, mais o valor líquido liberado em conta de titularidade do cliente, mais o IOF incidente sobre o valor da renovação, mais o juros de acerto e quando contratado o seguro prestamista". No caso, de fato verifica-se a existência de uma rolagem de dívida, por meio de empréstimos consignados sucessivos. Em verdade, e diversamente do informado pelo autor, verifica-se da documentação apresentada pela ré que os empréstimos posteriores visavam ao mesmo tempo rescindir o anterior, para passar a abrangê-lo, assim como liberar crédito adicional. Assim, a alegação apresentada pelo autor, de que houve apenas liberação de valor parcial do consignado, não convence, já que o valor principal está acrescido do saldo devedor do empréstimo anterior, que não foi quitado. Também não convence a alegação do autor de que "não sabia o que estava assinando", pois com a liberação foram liberados créditos adicionais em conta. A utilização deste crédito, sem a remuneração de capital emprestado e sem a devolução da quantia emprestada envereda verdadeiro enriquecimento sem causa, rechaçado pela ordem jurídica. Alegação não convence ainda pois foram sucessivos contratos de renegociação e de liberação adicional de crédito, de modo que o autor valeu-se destes valores liberados para uso pessoal, sendo que o acolhimento do pedido, novamente, importaria no enriquecimento sem causa. Desta forma, a anulação dos contratos não procede. Passo à análise do pedido de revisão de juros. B) TAXA DE JUROS E CONTRATOS BANCÁRIOS A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64. O STF já firmou entendimento de que essas entidades não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33, conforme Súmula 596, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Súmula 596:“As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade". NO CASO DOS AUTOS, a taxa de juros mensal cobrada foram as seguintes: 24.2992.110.0012590-30: 1,55%; 24.2992.110.0012589-04: 1,55%; 24.2992.110.0012588-15: 1,55%; 24.2992.110.0012513-06: 1,55%; 24.2992.110.0012975-51: 1,82%; e 24.4235.110.0030063-40: 1,82%. Não vislumbro abusividade na fixação da taxa de juros paga pelo autor, vez que não supera a média de mercado, conforme se extrai dos dados do Banco Central, disponíveis no link abaixo: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-06-05 Desta forma, ausente abusividade, incabível a revisão de juros. C) SEGURO Quanto à exclusão do seguro prestamista, o pedido é procedente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), fixou, dentre outros pontos, tese quanto à “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”, justamente porque, nesses casos, o contratante fica privado de informações claras e precisas relativas ao serviço pelo qual está pagando. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), fixou a tese de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, porquanto a contratação de seguro, embora relevante para a análise de risco, não pode ser imposta, mas apenas sugerida. No caso em comento, a parte autora firmou com a CEF contrato de empréstimo, que não tinha por vinculação a alienação fiduciária de um bem imóvel ou móvel. No entanto, foram embutidos nos valores do contratos um montante a título de tarifa denominada “seguro prestamista”, destinado, em tese, a assegurar à instituição financeira a quitação da dívida pela seguradora em caso de óbito do segurado (cf. AgInt no REsp nº 1.807.026/PR, Rel. Min. Raul Araújo). Se a prestação de serviço de seguro tivesse sido efetivamente realizada, e a contratação desse valor fosse facultado ao autor, nada haveria de ilegal. Isso, contudo, não ocorreu. Da simples leitura do contrato verifica-se que não há qualquer serviço de cobertura securitária em quaisquer de suas cláusulas. A única menção a um seguro está na cobrança da tarifa, o que leva a compreender que não houve qualquer serviço prestado a este título. Ademais, não houve qualquer opção do autor quanto à contratação ou não do seguro, tampouco a entrega de uma apólice. A CEF, em contestação, apenas aduz, de maneira genérica, que o autor livremente contratou, mas não refuta quaisquer das alegações trazidas e devidamente comprovadas. É nula, portanto, a cobrança efetuada pela CEF, que deve ser restituída ao autor. Ainda que se questione a aplicação do CDC ao caso, os fundamentos jurídicos aqui apresentados aplicam-se a relação jurídica mercantil, pois a contratação de um serviço sem qualquer prestação por uma das partes evidencia verdadeiro enriquecimento sem causa. Destaque-se que, apesar de a parte autora referir-se à revisão apenas do contrato nº 1253313, na espécie verifica-se a existência de contratos coligados, de modo que este entrelaçamento não pode resultar numa decisão fragmentada para um conjunto de contratos que se refiram ao mesmo fato jurídico, sob pena de quebra da harmonia e coerência nos próprios fatos jurídicos envolvidos no caso. Assim, neste ponto, o pedido procede. III – DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança a título de seguro prestamista; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao à restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista cobrado, conforme indicado nos IDs 354262353, 354262354, 354262355, 354262356, 354262357 e 354262358. O valor a ser restituído deve ser atualizado desde cada prestação paga (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde à citação, na forma do Manual de Cálculos da JF; Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
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