Sganzerla Casa E Construcao Ltda x Ronaldo Dalla Costa

Número do Processo: 5007089-49.2024.8.24.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007089-49.2024.8.24.0019/SC
    EXEQUENTE: SGANZERLA CASA E CONSTRUCAO LTDA
    ADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284)
    ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimada a parte ativa para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, se não houver manifestação, o processo será suspenso com base no art. 921, § 2º, do CPC, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º. 

  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007089-49.2024.8.24.0019/SC
    EXEQUENTE: SGANZERLA CASA E CONSTRUCAO LTDA
    ADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284)
    ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888)
    EXECUTADO: RONALDO DALLA COSTA
    ADVOGADO(A): EMMANUELLE CHRISTINE SACCOMORI BIAZIM (OAB SC051372)

    DESPACHO/DECISÃO

    RONALDO DALLA COSTA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SGANZERLA CASA E CONSTRUCAO LTDA.

    Sustentou a nulidade da citação por edital e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral.

    É o relatório.

    Decido.

    A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento.

    Verifica-se que foram devidamente esgotadas as diligências para localização do executado/impugnante, conforme demonstrado na fase de conhecimento, por meio das certidões do Oficial de Justiça constantes nos eventos 16, 23, 47, 56 e 71, bem como pelas pesquisas realizadas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (evento 30), incluindo Infojud, Casan, FCDL, Celesc, SISP e Renajud. Tais medidas atendem ao disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, legitimando, portanto, a citação por edital.

    Ressalte-se que ao curador especial é conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, nos termos do art. 72, II, do CPC, com o único propósito de afastar os efeitos da revelia previstos no caput do art. 341 do mesmo diploma legal, não se prestando tal defesa à desconstituição do título executivo.

    No caso em apreço, trata-se de execução fundada em título judicial, consubstanciado em sentença líquida, certa e exigível, que goza de presunção de validade e eficácia.

    No âmbito da execução, não se rediscutem os fatos que originaram a obrigação, mas apenas se busca a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Assim, revela-se incabível a tentativa de desconstituir o título por meio de mera negativa geral, desprovida de fundamentos concretos e elementos probatórios mínimos.

    Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o regular prosseguimento da execução.

    Isento de custas.

    Honorários advocatícios serão fixados ao final.

    Intimem-se.

     


     

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