RONALDO DALLA COSTA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SGANZERLA CASA E CONSTRUCAO LTDA.
Sustentou a nulidade da citação por edital e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral.
É o relatório.
Decido.
A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento.
Verifica-se que foram devidamente esgotadas as diligências para localização do executado/impugnante, conforme demonstrado na fase de conhecimento, por meio das certidões do Oficial de Justiça constantes nos eventos 16, 23, 47, 56 e 71, bem como pelas pesquisas realizadas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (evento 30), incluindo Infojud, Casan, FCDL, Celesc, SISP e Renajud. Tais medidas atendem ao disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, legitimando, portanto, a citação por edital.
Ressalte-se que ao curador especial é conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, nos termos do art. 72, II, do CPC, com o único propósito de afastar os efeitos da revelia previstos no caput do art. 341 do mesmo diploma legal, não se prestando tal defesa à desconstituição do título executivo.
No caso em apreço, trata-se de execução fundada em título judicial, consubstanciado em sentença líquida, certa e exigível, que goza de presunção de validade e eficácia.
No âmbito da execução, não se rediscutem os fatos que originaram a obrigação, mas apenas se busca a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Assim, revela-se incabível a tentativa de desconstituir o título por meio de mera negativa geral, desprovida de fundamentos concretos e elementos probatórios mínimos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o regular prosseguimento da execução.
Isento de custas.
Honorários advocatícios serão fixados ao final.
Intimem-se.