AUTOR | : PAULO ROBERTO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : HAMILTON IMHOFF MARRA (OAB RS133872) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
O autor alega que mantinha conta corrente nº 12172154 junto ao banco réu, na qual recebia seu benefício de aposentadoria. Em janeiro de 2025, ao tentar realizar um saque, foi surpreendido com o bloqueio da conta, mesmo havendo saldo de R$ 3.068,91, conforme extrato. Desde então, não consegue acessar o valor, tendo o banco recusado o pagamento do benefício sem apresentar justificativa. Sustenta que tal conduta tem causado sérios prejuízos à sua subsistência e de sua família. Afirma ter buscado solução administrativa, sem sucesso, sendo compelido a recorrer ao Judiciário. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais (Evento 1).
O banco réu sustenta que o bloqueio da conta do autor decorreu de irregularidade documental identificada por seu sistema interno, conforme critérios estabelecidos pelo Banco Central. Afirma que o contrato assinado prevê expressamente a possibilidade de bloqueio ou encerramento da conta em caso de ausência de documentos essenciais. Alega que o procedimento seguiu normas internas e legais, com a devida comunicação ao cliente, não configurando ato ilícito. Ressalta que o bloqueio não cancela automaticamente os serviços vinculados à conta e que o desbloqueio depende da regularização cadastral pelo autor (Evento 14).
A audiência de conciliação restou inexitosa (Evento 15).
Vieram os autos conclusos para parecer.
Eis o breve relato, ainda que dispensado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DO MÉRITO
O caso envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Entretanto, ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que este deve ser julgado improcedente.
O autor limita-se a alegar que houve bloqueio indevido de sua conta corrente e que tal fato lhe causou prejuízos econômicos, porém não colaciona aos autos prova documental mínima que demonstre a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial nem como chegou a quantificação do valor pretendido. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi observado no caso concreto.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento.
Restou incontroverso que o bloqueio da conta bancária decorreu da ausência de regularização documental por parte do próprio autor, situação que autoriza a instituição financeira a proceder ao bloqueio, nos termos da regulamentação do Banco Central e do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, não se pode admitir que alguém se beneficie da própria torpeza, conforme o princípio consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes o dever de boa-fé objetiva e cooperação mútua. A conduta omissiva do autor em manter seu cadastro atualizado, portanto, afasta a configuração de qualquer ato ilícito por parte do banco réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Logo, não se pode imputar à ré a responsabilidade pela restrição dos valores, uma vez que esta ocorreu de forma automática por meio de sistema informatizado. Ausente qualquer demonstração de conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira e, ao contrário, evidenciado que a própria inércia do autor em regularizar a documentação deu causa ao bloqueio, não se configura a prática de ato ilícito, razão pela qual é incabível o reconhecimento de responsabilidade civil ou a imposição de reparação por danos morais.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, pela aplicação da previsão contida no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente proposta à Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.