Processo nº 50074091720234036110

Número do Processo: 5007409-17.2023.4.03.6110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Sorocaba
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Sorocaba | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007409-17.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: IMPERIO REAL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A IMPERIO REAL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ajuizou a presente demanda objetivando que lhe seja assegurado o direito de recolher as contribuições sociais destinadas a "terceiros" tendo por limite a base de cálculo de vinte (20) salários mínimos, com fundamento no art. 4o, Parágrafo Único, da Lei n. 6.950/81. Determinada a emenda da inicial (ID 305994092). Recebida a emenda à inicial e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1079 pelo STJ (ID 309735530). Redistribuídos os autos em razão de extinção de unidade judiciária, em 13.11.2024. Levantado o sobrestamento, por decisão ID 350355831 foi indeferida a liminar e determinada a requisição de informações à autoridade impetrada. Informações prestadas pela parte impetrada (ID 351529797). Parecer do MPF pela falta de interesse institucional (ID 352046683). Manifestação da União requerendo seu ingresso na lide (ID 355993656). É o resumido relatório. Passo a decidir. 2. Defiro o ingresso da União no feito, cuja anotação já consta do sistema. 3. O entendimento deste juízo acerca da matéria trazida à apreciação é o exarado quando da análise do pedido de concessão de liminar que adoto como razão de decidir no sentido de que a pretensão da impetrante não merece prosperar. " 2. No que diz respeito ao pedido da parte autora para deferimento da medida liminar, com o objetivo de recolher as contribuições destinadas a "terceiros" tendo por limite a base de cálculo de vinte (20) salários mínimos, nos moldes do art. 4o, PU, da Lei n. 6.950/81, tenho por rechaçá-lo, pois: a) ausente o "fumus boni iuris", porque, a princípio, o Parágrafo Único do art. 4o da Lei n. 6.950/81 não subsiste, em face do disposto no art. 3o do Decreto-Lei n. 2.318/86 c/c o art. 35 da Lei n. 4.863/65. Em se tratando do recolhimento das contribuições destinadas a "terceiros", persiste a norma jurídica no sentido de que serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto (sic - redação do art. 35 da Lei n. 4.863/65). Observada tal diretriz, ou seja, que as contribuições destinadas a "terceiros" devem observar a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, cuidou a redação do art. 4o da Lei n. 6.950/81. Depois, o art. 3o do Decreto-Lei n. 2.318/86, ao eliminar da base de cálculo da contribuição da empresa para a previdência social o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, citando expressamente a situação do art. 4o da Lei n. 6.950/81, por certo que revogou toda a sistemática ali estabelecida, por, pelo menos dois motivos: - citou expressamente o art. 4o da Lei n. 6.950/81 e, se assim o fez, é porque cuidou do seu "caput" e do seu "Parágrafo Único", caso contrário, teria particionado a questão, fazendo menção apenas à situação tratada no "caput" ou àquela do "Parágrafo Único"; e - para se manter coerência com o sistema já estabelecido, em 1965, isto é, da equiparação entre a base de cálculo usada para se definir o valor da contribuição à Previdência Social e daquelas devidas a "terceiros", aqui questionadas. Ou seja, entrevejo, neste momento, que a interpretação mais adequada à solução da questão é no sentido de que o Decreto-Lei n. 2.318/86 afastou o limite dos vinte (20) salários mínimos também para as situações das contribuições devidas a "terceiros", mantendo coerência sistemática com a regulamentação do assunto, conforme estabelecida pelo art. 35 da Lei n. 4.863/65. Neste sentido, o seguinte aresto do TRF4R: Acórdão Número 2003.72.08.003097-6 200372080030976 Classe AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE Origem TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 16/09/2009 Data da publicação 06/10/2009 Fonte da publicação D.E. 06/10/2009 Ementa TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Anote-se, ademais, que a matéria ficou devidamente resolvida com o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ. b) sem prova do "periculum in mora", isto é, da efetiva demonstração no sentido de que a parte demandante, obrigada ao recolhimento da exação controvertida, sofrerá, durante a tramitação do processo, prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, indefiro, portanto, a medida liminar pretendida." Saliento, outrossim, que eventual modulação dos efeitos do precedente acima, nos termos em que consignado pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, não terá o condão de interferir no julgamento deste processo, uma vez a parte demandante não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável. 4. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, denegando o pedido, na medida em que a parte demandante não tem direito ao recolhimento das contribuições destinadas a "terceiros" observado o limite, para a base de cálculo, do valor de vinte (20) salários mínimos. Custas, pela parte demandante; sem condenação em honorários, conforme determina o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 5. P.R.I.C. 6. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa definitiva.
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