Processo nº 50074200820244025118

Número do Processo: 5007420-08.2024.4.02.5118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007420-08.2024.4.02.5118/RJ
    AUTOR: IZABELLE PAULINI ECAR CRAVO DE CARVALHO (Tutor)
    ADVOGADO(A): CAIO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ222455)
    ADVOGADO(A): PIERRE JOSE SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ154252)
    AUTOR: AYLA ECAR ADONAI DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
    ADVOGADO(A): CAIO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ222455)
    ADVOGADO(A): PIERRE JOSE SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ154252)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-à concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 7151913630, desde a data do requerimento administrativo (05/06/2024 ? EVENTO1, PROCADM8); II-ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 05/06/2024  até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais (Art. 12, §1ºda Lei 10.259/2001). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
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