RELATORA | : Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA |
RECORRENTE | : MARINEIA DOS SANTOS BRAGA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
RECORRIDO | : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) |
administrativo - fies - pretensão de aplicação da legislação de refinanciamento fora da hipótese legal - inviabilidade da pretensão - legislação editada em favor de determinado público, no qual o autor não se enquadra, por estar adimplente com o seu financiamento - ausência de quebra da isonomia - situações distintas - pretensão que viola a devida separação dos poderes e a necessária previsibilidade orçamentária - arts. 2° da crfb e 113 do adct - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.