Gabriel Tatsch Meireles Da Rosa x Servico Nacional De Aprendizagem Comercial Senac Ar/Rs

Número do Processo: 5007462-75.2025.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007462-75.2025.8.21.0004/RS
    AUTOR: GABRIEL TATSCH MEIRELES DA ROSA
    ADVOGADO(A): FERNANDA RATTO SCARDOELLI (OAB RS059523)
    ADVOGADO(A): CATIANE MEIRELES DA ROSA CARLOS (OAB RS059794)
    ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA GARCIA (OAB RS124625)
    RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS
    ADVOGADO(A): EDUARDO GRIGUC (OAB RS092741)
    ADVOGADO(A): RAFAEL FRITSCH DE SOUZA (OAB RS079614)
    ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LOPES RECH (OAB RS128965)

    DESPACHO/DECISÃO

    O requerente matriculou-se no curso de design gráfico ofertado pelo réu (Evento 1, CONTR8, Páginas 1 a 3), o qual foi cancelado segundo informações insertas na causa de pedir.

    Por ora, inexiste fragmento de prova acerca do respectivo cancelamento.

    Contudo, em face do princípio da boa-fé e das premissas típicas da relação de consumo, compreendo a presença da probabilidade do direito invocado, na forma do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.           

    Manterem-se os descontos das referidas cobranças, por negócio jurídico entabulado que não se perfectibilizou, em tese, por dissidia da parte contrária, traduz extrema onerosidade ao consumidor, por colocá-lo em desvantagem exagerada. 

    Ademais, o perigo de dano decorre da hipótese de que a dívida cobrada pela entabulação de serviço não prestado é potencialmente capaz de levar os dados pessoais do demandante a serem inscritos nos órgãos restritivos.    

    Destaque-se, ao derradeiro, a ausência da irreversibilidade dos efeitos da medida em questão, que não causam prejuízos imediatos à parte ré, a qual poderá cobrar as prestações pendentes na situação de que seja julgada improcedente a pretensão deduzida pelo requerente. 

    POSTO ISSO, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA determinando a suspensão das cobranças referentes à avença pactuada pelos litigantes (Contrato n. 130061647), bem como obsto que o réu inclua o prenome e patronímico do autor em entidades de proteção ao crédito, até a preclusão da questão debatida.

    Havendo desobediência, haverá aplicação de astreintes, cujo valor será arbitrado ulteriormente.  

    Proceda-se com a intimação do requerido por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE - cadastrado no sistema E-Proc.   

    Intime-se, por intermédio de seus procuradores, a parte demandada para que ofereça contestação, possuindo interesse, no prazo legal (Intimação Eletrônica Programada).

     

     


     

  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007462-75.2025.8.21.0004/RS
    RELATOR: VOLNEY BIAGI SCHOLANT
    AUTOR: GABRIEL TATSCH MEIRELES DA ROSA
    ADVOGADO(A): FERNANDA RATTO SCARDOELLI (OAB RS059523)
    ADVOGADO(A): CATIANE MEIRELES DA ROSA CARLOS (OAB RS059794)
    ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA GARCIA (OAB RS124625)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 4 - 28/05/2025 - Juntada de certidão

    Evento 3 - 28/05/2025 - Audiência de conciliação designada

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