AUTOR | : GABRIEL TATSCH MEIRELES DA ROSA |
ADVOGADO(A) | : FERNANDA RATTO SCARDOELLI (OAB RS059523) |
ADVOGADO(A) | : CATIANE MEIRELES DA ROSA CARLOS (OAB RS059794) |
ADVOGADO(A) | : DANIELA MOREIRA GARCIA (OAB RS124625) |
RÉU | : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO GRIGUC (OAB RS092741) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL FRITSCH DE SOUZA (OAB RS079614) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO AUGUSTO LOPES RECH (OAB RS128965) |
DESPACHO/DECISÃO
O requerente matriculou-se no curso de design gráfico ofertado pelo réu (Evento 1, CONTR8, Páginas 1 a 3), o qual foi cancelado segundo informações insertas na causa de pedir.
Por ora, inexiste fragmento de prova acerca do respectivo cancelamento.
Contudo, em face do princípio da boa-fé e das premissas típicas da relação de consumo, compreendo a presença da probabilidade do direito invocado, na forma do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Manterem-se os descontos das referidas cobranças, por negócio jurídico entabulado que não se perfectibilizou, em tese, por dissidia da parte contrária, traduz extrema onerosidade ao consumidor, por colocá-lo em desvantagem exagerada.
Ademais, o perigo de dano decorre da hipótese de que a dívida cobrada pela entabulação de serviço não prestado é potencialmente capaz de levar os dados pessoais do demandante a serem inscritos nos órgãos restritivos.
Destaque-se, ao derradeiro, a ausência da irreversibilidade dos efeitos da medida em questão, que não causam prejuízos imediatos à parte ré, a qual poderá cobrar as prestações pendentes na situação de que seja julgada improcedente a pretensão deduzida pelo requerente.
POSTO ISSO, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA determinando a suspensão das cobranças referentes à avença pactuada pelos litigantes (Contrato n. 130061647), bem como obsto que o réu inclua o prenome e patronímico do autor em entidades de proteção ao crédito, até a preclusão da questão debatida.
Havendo desobediência, haverá aplicação de astreintes, cujo valor será arbitrado ulteriormente.
Proceda-se com a intimação do requerido por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE - cadastrado no sistema E-Proc.
Intime-se, por intermédio de seus procuradores, a parte demandada para que ofereça contestação, possuindo interesse, no prazo legal (Intimação Eletrônica Programada).