AUTOR | : GENI MARIA DE MORAES DARNELES |
ADVOGADO(A) | : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) |
RÉU | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) Das preliminares
1.1) Da falta de interesse processual, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, carência da ação
Analisando-se as preliminares arguidas na contestação, não há se falar em carência de ação. Isso porque o processo civil brasileiro é iluminado e orientado pela teoria da asserção. Nesse sentido, tomam-se como verossimilhantes os dados lançados na inicial, cujas condições da ação são aferíveis em abstrato com o exame da petição inicial.
O interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente, sendo que a eventual ausência de prova e o direito à revisão do contrato, sua nulidade, bem como a falta de iniciativa para iniciar o processo em tempo razoável, são matérias correlatas ao mérito, a serem oportunamente enfrentadas.
Assim, rejeito a preliminar em foco.
1.2) Da conexão
Embora haja identidade de partes, as demandas tem por objeto contratos distintos, cada um com sua peculiaridade, não havendo risco de decisões conflitantes, de modo que não se aplica o artigo 55 do CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO DAS AÇÕES AFASTADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO: EMBORA AS MESMAS PARTES, AS AÇÕES REVISIONAIS TEM POR OBJETO DIFERENTES CONTRATOS COM DISTINTAS CLÁSULAS E ENCARGOS, SITUAÇÃO QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISÃO CONTRATUAL: A POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO É MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CUJO CARÁTER É VINCULANTE, CONSOANTE ART. 927, III, DO CPC/15. REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EARESP Nº 600.663 -, POSICIONOU-SE PELA DESNECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO A MAIOR HAVIDO ESTAVA AMPARADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL ATÉ ENTÃO VIGENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDOR QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO SIMPLES, E NÃO DOBRADA, DOS VALORES, RESSALVADO NESTE PONTO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. DANOS MORAIS: AINDA QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, NÃO RESTA CONFIGURADO, NO CASO ABALO MORAL "IN RE IPSA", INCUMBINDO À PARTE REQUERENTE A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTRASSE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, O QUE INOCORREU NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SENDO IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO E INCLUÍDO NO VALOR DA CAUSA MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE DANO MORAL, EM RELAÇÃO AO QUAL SUCUMBIU A PARTE AUTORA, RESTA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TAL COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE DEMANDA REPETITIVA, DE POUCA COMPLEXIDADE E BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50049796020218210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023)
Assim, afasto a conexão arguida, pois, em se tratando de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, inexistindo razões para julgamento em conjunto com os demais feitos existentes entre as partes.
2) No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC.
Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência.
No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido.
Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO).
Diligências legais.