Ariane Cabral Da Silva e outros x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
5007541-60.2024.4.02.5110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007541-60.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR : ARIANE CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AUTOR : MARCIO RODRIGUES DE MATTOS ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007541-60.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR : ARIANE CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AUTOR : MARCIO RODRIGUES DE MATTOS ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)