Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; pronuncio a decadência da pretensão anulatória (art. 487, II, do CPC); e ACOLHO a pretensão indenizatória (art. 487, I, do CPC), para condenar a CEF a indenizar os autores no montante correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel arrematado, a ser fixado em liquidação por arbitramento, e o valor da arrematação, devendo incidir sobre a indenização juros SELIC desde a citação (art. 405 e 406, CCB c/c Lei 9.430/96). Custas pro rata entre autores e CEF. Condeno os autores ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa ao patrono dos litisconsortes passivos, que não sucumbiram na demanda. Condeno a CEF a pagar ao patrono dos autores honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
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