Processo nº 50075646720234025101

Número do Processo: 5007564-67.2023.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007564-67.2023.4.02.5101/RJ
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    RÉU: SUZANA JORGE GONCALVES DE ARAUJO CARVALHO
    ADVOGADO(A): IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ156736)
    RÉU: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
    ADVOGADO(A): IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ156736)

    DESPACHO/DECISÃO

    Evento 98. Diga a parte contrária, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.

    Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.

     


     

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007564-67.2023.4.02.5101/RJ
    AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA
    ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152)
    AUTOR: RITA DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA
    ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    RÉU: SUZANA JORGE GONCALVES DE ARAUJO CARVALHO
    ADVOGADO(A): IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ156736)
    RÉU: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
    ADVOGADO(A): IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ156736)

    SENTENÇA


    Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; pronuncio a decadência da pretensão anulatória (art. 487, II, do CPC); e ACOLHO a pretensão indenizatória (art. 487, I, do CPC), para condenar a CEF a indenizar os autores no montante correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel arrematado, a ser fixado em liquidação por arbitramento, e o valor da arrematação, devendo incidir sobre a indenização juros SELIC desde a citação (art. 405 e 406, CCB c/c Lei 9.430/96). Custas pro rata entre autores e CEF. Condeno os autores ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa ao patrono dos litisconsortes passivos, que não sucumbiram na demanda. Condeno a CEF a pagar ao patrono dos autores honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
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