RÉU | : SUMAYA JORGE SCHMITZ |
ADVOGADO(A) | : Roberto Brzezinski Neto (OAB PR025777) |
RÉU | : SUELEN JORGE SCHMITZ |
ADVOGADO(A) | : Roberto Brzezinski Neto (OAB PR025777) |
RÉU | : HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ |
ADVOGADO(A) | : Roberto Brzezinski Neto (OAB PR025777) |
RÉU | : ADIR SCHMITZ |
ADVOGADO(A) | : CARLOS TEODORO SOSTER (OAB PR013912) |
DESPACHO/DECISÃO
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ADIR SCHMITZ, HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ, SUELEN JORGE SCHMITZ e SUMAYA JORGE SCHMITZ, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, que foi recebida em 02/03/2023 (evento 3, DESPADEC1).
O Parquet recusou oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados, por contarem das certidões de antecedentes criminais outros registros desta espécie (evento 1, DENUNCIA2, p. 27-28).
Os réus não preenchem os requisitos para a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima abstrata cominada ao delito ultrapassa o limite objetivo de 1 (um) ano, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/98 (evento 3, DESPADEC1).
Seguiram-se as citações (evento 80, CERT1, evento 53, EDITAL1/ evento 56, PROC2, evento 18, CERT1 e evento 35, CERT1, respectivamente) e a apresentação de resposta(s) à acusação (evento 121, RESP_ACUSA1, evento 55, RESP_ACUSA1, evento 23, RESP_ACUSA1 e evento 32, RESP_PRELIM1, respectivamente).
A Defesa de HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ peticionou com relação a testemunhas no evento 78, PET1 e a Defesa de ADIR SCHMITZ, no evento 122, PET1.
Passo a analisar as questões aventadas pela(s) parte(s), na(s) resposta(s) à acusação, à luz dos arts. 396-A e 397, ambos do CPP.
2. Acordo de não persecução penal:
As Defesas dos réus apresentaram, em apartado, o recurso previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
A Defesa de HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ rejeitou a proposta do MPF (processo 5069121-27.2023.4.04.7000/PR, evento 23, PET1) e a 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - CRIMINAL manteve a recusa com relação a SUELEN JORGE SCHMITZ e SUMAYA JORGE SCHMITZ (processo 5038281-34.2023.4.04.7000/PR, evento 3, EXTRATOATA2).
Já o incidente de ANPP do réu ADIR SCHMITZ foi remetido à CCR em 01/04/2025, estando pendente a deliberação daquela Comissão (processo 5015951-72.2025.4.04.7000/PR, evento 3, DESPADEC1).
3. Acesso a autos relativos à fase investigativa:
A Defesa de HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ, SUELEN JORGE SCHMITZ e SUMAYA JORGE SCHMITZ alega que os autos de IPL n.º 50319374220204047000, Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos n.º 50416694720204047000 e autos n.º 0014627-25.2019.8.16.0130, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí/PR (do TJPR, cujos elementos teriam dado causa à instauração do IPL referido), assim como o inquérito civil no MPPR n.º 0104.19.000555-3, estão sujeitos a sigilo e, por conseguinte, inacessíveis aos causídicos, implicando cerceamento de defesa. Requereram a restituição do prazo para resposta à acusação (evento 23, RESP_ACUSA1, evento 32, RESP_PRELIM1 e evento 55, RESP_ACUSA1).
A questão já restou esclarecida no evento 67, tendo a Defesa sido intimada para, querendo, complementar as respostas à acusação. Porém, ela renunciou ao prazo (evento 79) e ratificou a manifestação anterior (evento 78, PET1).
4. Prescrição:
A Defesa de ADIR SCHMITZ assevera que a maior parte das condutas teriam ocorrido há mais de 13 anos e, portanto, estariam prescritas (em abstrato e retroativamente) (evento 121, RESP_ACUSA1, p. 22).
A conduta descrita na denúncia está capitulada no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, com pena cominada de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos.
Destarte, tomando-se em consideração a pena máxima abstratamente cominada, tem-se que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III, do CP.
Ademais, a Súmula 438, do STJ, assim dispõe:
"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." - Grifei.
No caso em apreço, desde a data mais antiga dos fatos (04/07/2011) até o recebimento da denúncia, ocorrido somente em 02/03/2023, transcorreu prazo inferior a 12 (doze) anos.
Igualmente, entre o recebimento da denúncia (02/03/2023) e a presente data, também transcorrido prazo inferior a 12 (doze) anos.
Desta forma, afasto a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto não pode ser admitida com base em pena hipotética, em qualquer modalidade, como pretende a Defesa.
5. Denúncia genérica:
Sustenta a Defesa de ADIR SCHMITZ também que a denúncia se limitou a narrar dezenas de atos, que teriam ocorrido em longos períodos de muitos anos, sem estabelecer o nexo causal entre o crime pretensamente imputado e cada uma das dezenas de condutas mencionadas (evento 121, RESP_ACUSA1, p. 20).
A denúncia (evento 1, DENUNCIA2) afirma que os acusados promoveram, reiteradamente, a saída de moeda/divisa para o Paraguai, sem autorização legal ou regulamentar, mantendo no exterior depósitos não declarados aos órgãos competente.
Aponta também informações e documentos coletados em cumprimento de mandados de busca e apreensões e, ainda, com órgãos oficiais, como o Banco Central do Brasil, passagens de veículos por fronteira do Brasil com o Paraguai, etc.
Além disso, a peça incoativa lista múltiplas transações imobiliárias, bancárias, entre outras transações de negócios que a embasam.
Portanto, a suscitada insuficiência no detalhamento da conduta não é capaz de tornar a denúncia inepta, uma vez que foi pormenorizado o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, sendo certo que na ação penal haverá a adequada valoração de todas as provas que lastreiam os autos, observando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, os fatos descritos na inicial incoativa são típicos e antijurídicos, impondo-se o processamento da ação penal.
Na mesma linha, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.
4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) - Grifei.
Maiores discussões sobre a suficiência ou não das provas dizem respeito ao mérito, não devendo ser analisadas no presente momento, anterior à instrução processual.
6. Ausência de dolo reconhecida em outras ações pelos mesmos fatos:
Na sua resposta à denúncia, ADIR SCHMITZ aduz que a mesma narrativa desta ação penal foi objeto da ação penal eleitoral n.º 0600479- 68.2020.6.16.0072 (que tramitou perante a 72ª Zona Eleitoral de Paranavaí-PR), da ação de improbidade administrativa n.º 0001859-33.2020.8.16.0130 (que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí-PR) e da ação penal nº 0002790-02.2021.8.16.0130 (da 2ª Vara Criminal de Paranavaí-PR), nas quais os juízes competentes não teriam reconhecido a existência de conduta dolosa, o que imporia o reconhecimento de prejudicialidade, já que o tipo penal aqui imputado não admite a modalidade culposa (evento 121, RESP_ACUSA1, p. 20-22).
Registro que, em princípio, há independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, de modo que se faz necessário analisar o caso concreto.
No que tange à ação eleitoral a sentença lá proferida menciona imóveis em Paranavaí/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, etc. (evento 122, ANEXO4), mas não os imóveis do Paraguai e movimentações de divisas que teriam sido lá realizadas (objeto desta denúncia), não havendo, a princípio, nem mesmo indícios da identidade de fatos entre as ações, como alega a Defesa.
Ademais, da leitura da sentença, vê-se que a fundamentação se centrou no delito do art. 350 do Código Eleitoral, concluindo que não demonstrado o dolo de afetar o processo eleitoral (evento 122, ANEXO4), de modo que evidenciada a alegada prejudicialidade.
Quanto à ação de improbidade administrativa n.º 0001859-33.2020.8.16.0130, os documentos juntados (evento 122, ANEXO5 e evento 122, ANEXO7) não evidenciam que os fatos lá narrados são exatamente os mesmos fatos desta ação penal (RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Ainda, da leitura da sentença, concluo que a fundamentação da improcedência do pedido centrou-se na tese de que "a conduta praticada pelos requeridos, não se enquadra nas situações previstas nos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa" (evento 122, ANEXO5, p. 8, e evento 122, ANEXO7), e não na ausência do dolo específico exigido para condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/21), como quer fazer crer a Defesa.
Por fim, no que toca à ação penal nº 0002790-02.2021.8.16.0130, na própria resposta à acusação já se afirma que a punibilidade foi extinta por prescrição (evento 121, RESP_ACUSA1, p. 19), de modo que, sem nem mesmo adentrar no mérito se são os mesmos fatos da denúncia (o que não resta demonstrado, em especial de a competência da Corte Estadual ser diversa da Corte Federal), não se vislumbra impedimento ao prosseguimento desta ação penal.
Nada impede, entretanto, que a Defesa junte documentos a corroborar a sua versão, a qual será devidamente analisada em sentença, se for o caso, devendo este feito seguir para a instrução processual.
7. Absolvição sumária:
A Defesa de HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ, SUELEN JORGE SCHMITZ e SUMAYA JORGE SCHMITZ não antecipou qualquer tese defensiva e não arguiu quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Não verifico ilegalidade na defesa que, segundo sua própria conveniência, reserva-se o direito de insurgir-se em face da imputação após a produção de todas as provas neste processo.
As teses e justificativas referentes ao mérito - alegações de ausência de dolo e de tipicidade da conduta, levantadas pela Defesa de ADIR - serão apreciadas no momento processual oportuno.
Ausente comprovação de quaisquer das situações previstas no art. 397, nos termos do termos do art. 399 e seguintes do CPP, determino o prosseguimento do feito.
8. Produção de provas:
No que concerne ao pedido de juntada de prova documental, a providência é assegurada por lei, conforme art. 231 do CPP, razão pela qual prescinde de manifestação judicial.
9. Defiro a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na(s) defesa(s) apresentada(s), até o limite de 08 (oito) para cada réu (rol a definir):
Nome da testemunha, CPF/RG nº | Requerente | Evento |
1) HEMERSON CARLOS BARROSO DE AGUIAR, brasileiro, casado, advogado, portador do RG/PR 4.640.910-8, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, n. 503, Sala 04, Centro, Paranavaí/PR, CEP: 87.701-070;
| Defesa réus ADIR, HELENA, SUELEN e SUMAYA | 121.1, p. 24 |
3) FÁBIO JUNIOR MARTINELLI, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade RG nº 67681568-PR, inscrito no CPF sob nº 543.418.091-72, residente e domiciliado em Paranavaí-PR, com endereço na Av. Deputado Heitor Alencar Furtado 3273, apto 5;
7) EDER MORO MACIEL, brasileiro, maior, capaz, casado, vereador, encontrável na Rua Vereador Adir dos Santos, 188, centro, Nova Aliança do Ivaí, Paraná, Cep: 87.790-000
| Defesa réu ADIR | 121.1, p. 24, e 122.1 |
8) SANDRA REGINA COSTA, brasileira, costureira, portadora do RG/PR 00.029.269-3, residente e domiciliada na | Defesa rés HELENA, SUELEN e SUMAYA | 55.1, p. 6, e 78.1
|
9) CLARICE APARECIDA DA SILVA, brasileira, funcionária pública municipal e vereadora, portadora do RG/PR 44223856, CPF 862.016.119 -91, residente e domiciliada na Av. Vereador Luiz Bueno da Silva, n. 14, Centro, Nova Aliança do Ivaí/PR, CEP 87.790 -000;
| Defesa réus ADIR, HELENA e SUMAYA | 122.1 55.1, p. 6, e 78.1 |
10) CLAUDEMIR ALVES DE OLIVEIRA , brasileiro, maior, capaz, casado, do comerciante, portador do RG -PR 3.501.876-0, residente e domiciliado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 125, Jardim Paulista, na cidad e de Paranavaí, Paraná, CEP 87.709- 300;
| Defesa réus ADIR e HELENA | 121.1, p. 24 |
12) CARLOS ABEL DA CRUZ, brasileiro, casado, funcionário público, RG/PR 4277172 -4, e CPF 694.837.609 -68, residente e domiciliado na Avenida Francisco Pires de Lemos, 267, Centro, na cidade de Nova Aliança do Ivaí, PR, CEP 87.790.000;
| Defesa ré HELENA | 55.1, p. 6, e 78.1 |
15) SUZANE FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do comércio, portadora do RG/PR 9.853.606-0, residente e domiciliada na Travessa São Francisco, n.º 80, Centro, Nova Aliança do Ivaí/PR, CEP: 87.790-000;
| Defesa rés SUELEN e SUMAYA | 23.1, p. 7 |
20) RITA DE CÁSSIA PEREIRA, brasileira, separada,
| Defesa ré SUELEN | 23.1, p. 7 |
21) SAMARA HANNA SUTZ, brasileira, divorciada, corretora de imóveis, portadora do RG/MG 9346019, CPF 048.995.029-90, residente e domiciliada na Rua Amador Bueno, n. 100, ap. 1004, Vila Ipiranga, Londrina/PR, CEP 86010-620. | Defesa ré SUMAYA | 32.1, p. 6 |
9.1. Agende a Secretaria audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de webconferência, dispensando-se a presença física dos interessados na sede do Juízo.
9.2. Intimem-se as partes para que manifestem eventual interesse na realização do ato de forma presencial, advertindo-se de que, no silêncio, presumir-se-á a concordância com o meio virtual. Prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância ou omissão, o ato será realizado por meio do aplicativo Zoom, disponível para celular ou computador. O link da audiência será disponibilizado nos autos para o acesso das partes e testemunhas ao ato.
9.3. O art. 396-A do Código de Processo Penal prevê expressamente que a intimação da testemunha deverá ser requerida em sede de resposta à acusação, quando necessário.
9.3.1. Considerando que não houve requerimento de intimação da(s) testemunha(s) de ADIR SCHMITZ, fica a cargo da(s) Defesa(s) a apresentação das testemunhas arroladas no dia da audiência.
9.3.2. Considerando os pedido apresentado pela Defesa de HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ, SUELEN JORGE SCHMITZ e SUMAYA JORGE SCHMITZ, defiro o pedido de intimação de suas testemunhas.
9.3.3. Qualificação das testemunhas
Dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Assim, intime-se a(s) Defesa(s):
a) de HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ, SUELEN JORGE SCHMITZ e SUMAYA JORGE SCHMITZ para que complemente(m) a qualificação da(s) testemunha(s) incluindo pelo menos um meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc), para eventual contato com a(s) testemunha(s), caso seja necessário; e
b) de ADIR SCHMITZ para que complemente(m) a qualificação da(s) testemunha(s) incluindo pelo menos um meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc) para eventual contato com a(s) testemunha(s), caso seja necessário.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como desistência da oitiva.
9.4. Rol de testemunhas de ADIR SCHMITZ, HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ, SUELEN JORGE SCHMITZ e SUMAYA JORGE SCHMITZ:
Considerando que as rés foram denunciadas por apenas 01 (uma) imputação - promoveram reiteradamente, sem autorização legal ou regulamentar, a saída de moeda ou divisa para o Paraguai, mantendo no exterior depósitos não declarados aos órgãos federais competentes - e o disposto no artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal - § 3º Na resposta, o acusado poderá (...) arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), (...) -, intimem-se as Defesas para que adequem o rol de testemunhas ao limite máximo de 08 (oito) testemunhas cada (TRF4, HC 5014314-52.2016.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/04/2016).
Prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como desistência da oitiva.
10. Fica a Secretaria autorizada a proceder a todas as diligências necessárias para a realização do ato.