1. A parte executada requereu a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Alegou que seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita (34.3).
A decisão de evento 37 (37.1) determinou a intimação da parte executada para comprovar a alegação de que o montante bloqueado seria decorrente de seu trabalho como profissional liberal e destinado ao seu sustento.
A CEF manifestou interesse na apropriação da quantia bloqueada (42.1).
A parte executada informou que os valores bloqueados no Banco Itaú seriam decorrentes da prestação de serviço para confecção de Laudo Técnico Estrutural e Avaliação (R$ 4.000,00). O montante bloqueado em sua conta no Nubank seria oriundo de sua prestação de serviço ao cliente Wagner Macedo. Referido cliente teria efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 25/03/2025, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 05/05/2025. Requereu a liberação dos valores bloqueados, na ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (44.1).
2. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada. Anote-se.
3. O art. 833, IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
No caso dos autos, foram bloqueados R$ 5.334,79 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 922,52 (novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) no NU PAGAMENTOS - IP (35.1), R$ 4.412,27 (quatro mil quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos) no BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (35.1, 35.2 e 35.3).
De acordo com o documentos juntados pela parte executada, é possível verificar que na conta bancária do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (34.6) foram depositados parte dos valores pela prestação de serviços para Jakine Aliski Schoroeder (44.2). Na conta do NU PAGAMENTOS - IP (34.5) foram depositados R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 25/03/2025, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 05/05/2025, devido à prestação de serviços para Wagner de Macedo (44.3).
Desse modo, devem ser considerados impenhoráveis os valores depositados nas contas do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e NU PAGAMENTOS - I, nos termos do art. 833, IV do CPC, pois decorrentes da remuneração pela prestação de serviços.
4. Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada.
4.1. Providenciarei o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Juntem-se o extrato.
4.2. Solicite-se à CECON a interrupção da ordem de reiteração.
Intimem-se.