AUTOR | : MARIA EDUARDA MACHADO |
ADVOGADO(A) | : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) |
DESPACHO/DECISÃO
Designe-se audiência de instrução e julgamento, por evento autônomo no Eproc.
A audiência será realizada por meio PRESENCIAL, com possibilidade de comparecimento por link via videoconferência por aqueles assim o desejarem, sendo, contudo, de sua responsabilidade o estabelecimento de conexão de rede adequada para a realização do ato. A videoconferência ocorrerá mediante utilização do Sistema PJSC Conecta ou pela plataforma Microsoft Teams (mediante orientações através de ato ordinatório próprio).
Ficam as partes intimadas desde logo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acaso ainda não realizado:
a) Indicarem o rol de testemunhas, ou ratificarem o rol já apresentado, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
b) Indicarem endereço completo e telefone (preferencialmente com whatsapp) das testemunhas que devam ser intimadas por esse juízo (art. 455, § 4º, CPC), e, em caso de testemunhas a serem requisitadas, o órgão ao qual pertencem, e se possível, também telefone e endereço eletrônico (e-mail) daquele responsável pela requisição;
c) Restarem cientes que o ingresso das testemunhas, partes e causídicos na Sala de Audiências da Vara, presencial ou por videoconferência, com os respectivos documentos de identificação, é de responsabilidade destes - ressalvadas as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, especialmente testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Dativa -, sem prejuízo das orientações que esta unidade se compromete a dispensar pelos meios de comunicação já referidos.
Esclarece-se, porém, desde já, que
I. As testemunhas apenas serão intimadas pelo cartório nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
II. O não comparecimento de testemunha cuja intimação não foi comprovada pelo causídico importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §2º e 3º, do CPC).
III. Em caso de testemunha residente em outra comarca, apenas na impossibilidade de acesso ao ato já designado pela via virtual será determinada a reserva de sala passiva em outro fórum ou expedição de precatória, conforme o caso.
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, presencialmente ou por videoconferência, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pela autoridade judiciária. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
Aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, ressalvados os casos de concessão da Gratuidade da Justiça, sob pena de preclusão.