Processo nº 50076448620248210007

Número do Processo: 5007644-86.2024.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007644-86.2024.8.21.0007/RS
    EXEQUENTE: JULIO CESAR SANCHEZ
    ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

     

    1. Trata-se de pedido de reconsideração, o que não encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico.

    A parte almeja a modificação da decisão, o que somente é possível pela via do recurso cabível, portanto vai indeferido o pedido.

     

    2. Cabe observar que o deferimento da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências para localização do Executado.

    Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu da seguinte maneira:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS NÃO QUITADAS. NULIDADE DO FEITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE DEMANDADA. No caso, frustradas todas as tentativas empreendidas pela parte autora para localização da ré, cabível a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC. Entendo ser suficiente as medidas adotadas para localização da ré. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064722986, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/11/2016) (grifei)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSÁRIO ESGOTAR A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do Código de Processo Civil, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da requerida. No caso, havendo notícias do falecimento da vendedora/proprietária registral, é indispensável a observância do esgotamento das diligências para localização de eventuais herdeiros, como irmãos/pais ou sobrinhos vivos, sob pena de nulidade absoluta. Sentença desconstituída. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50196531920208210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-07-2021) (grifei)

    In casu, não há visível exaurimento dos meios possíveis para localização da parte Executada. 

    Assim, INDEFIRO o pedido retro.

     

    3. Expeça-se mandado de citação ao Executado no endereço indicado no evento 45 (evento 45, PET1), qual seja, Avenida José Loureiro da Silva, 667, Sala 01, Carvalho Bastos, Camaquã/RS – CEP: 98784-058.

    Cumpra-se.

     

    4. Proceda-se com o descadastro do advogado Marcelo da Silva dos autos.

     

    Diligências legais.

     


     

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