Processo nº 50076852720254025101

Número do Processo: 5007685-27.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007685-27.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA VASCONCELOS GOMES
    ADVOGADO(A): MANOEL VASCONCELLOS GOMES (OAB RJ202212)

    DESPACHO/DECISÃO

    Relata o exequente, no evento 38, que a ECT não cumpriu o acordo homologado, consistente no pagamento de R$ 1.000,00.

    Intimada, a ECT não se manifestou.

    Indefiro o pedido de aplicação de multa no valor de 50% do valor, uma vez que não houve previsão de multa no acordo homologado, não podendo o juízo de execução imiscuir-se nos termos do acordo relativos ao direito material discutido.

    Por outro lado, em se tratando de questões de direito processual relativos ao cumprimento da obrigação, é cabível a intervenção do juízo.

    Sendo assim, intime-se a ECT para que comprove o pagamento do valor homologado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00, a ser computada a partir do término do prazo ora fixado.

    Intime-se o exequente para ciência.

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007685-27.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA VASCONCELOS GOMES
    ADVOGADO(A): MANOEL VASCONCELLOS GOMES (OAB RJ202212)

    DESPACHO/DECISÃO

    Relata o exequente, no evento 38, que a ECT não cumpriu o acordo homologado, consistente no pagamento de R$ 1.000,00.

    Intimada, a ECT não se manifestou.

    Indefiro o pedido de aplicação de multa no valor de 50% do valor, uma vez que não houve previsão de multa no acordo homologado, não podendo o juízo de execução imiscuir-se nos termos do acordo relativos ao direito material discutido.

    Por outro lado, em se tratando de questões de direito processual relativos ao cumprimento da obrigação, é cabível a intervenção do juízo.

    Sendo assim, intime-se a ECT para que comprove o pagamento do valor homologado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00, a ser computada a partir do término do prazo ora fixado.

    Intime-se o exequente para ciência.

     


     

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