Marlene Garzlaff Sabka x Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
5007699-90.2024.4.04.7202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007699-90.2024.4.04.7202/SC
AUTOR : MARLENE GARZLAFF SABKA ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida no ev.11, afasto a preliminar arguida e, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido para: 1) declarar a nulidade da apólice 0111.2022.01.0993.000001; 2) condenar os requeridos - o INSS, de forma subsidiária - ao ressarcimento dos valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário NB 41.164.832.632-0, o que, de acordo com a contadoria judicial, importa em R$511,27, em abril de 2025 (ev.62.1); 3) determinar aos requeridos que cancelem, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário referido. Sem custas e honorários em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007699-90.2024.4.04.7202/SC
AUTOR : MARLENE GARZLAFF SABKA ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida no ev.11, afasto a preliminar arguida e, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido para: 1) declarar a nulidade da apólice 0111.2022.01.0993.000001; 2) condenar os requeridos - o INSS, de forma subsidiária - ao ressarcimento dos valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário NB 41.164.832.632-0, o que, de acordo com a contadoria judicial, importa em R$511,27, em abril de 2025 (ev.62.1); 3) determinar aos requeridos que cancelem, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário referido. Sem custas e honorários em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)