Processo nº 50077169720228215001

Número do Processo: 5007716-97.2022.8.21.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5007716-97.2022.8.21.5001/RS

    TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

    APELANTE: RENALDO ANTONIO TAVARES DA SILVA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
    ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
    APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    A presente demanda envolve matéria julgada por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28, o qual discute contratos de reserva de margem consignável (RMC), em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, restando fixadas as seguintes teses:

    1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação.  Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros.

    2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior.  Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação.

    3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.

    Sucede-se que a decisão ainda não transitou em julgado, tendo, inclusive, sido interposto o recurso especial nº 70085832848, que foi admitido em 02.05.2025.

    Veja-se, pois, que a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário possui efeito suspensivo, conforme disposição do artigo 987, § 1º do Código de Processo Civil.

    Nesse contexto, no intuito de uniformizar o entendimento acerca do tema e preservar a segurança jurídica, entendo necessário aguardar o trânsito em julgado da referida decisão, razão pela qual determino a suspensão da tramitação do presente recurso de apelação.

    Intimem-se.

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