Processo nº 50077459320258240011

Número do Processo: 5007745-93.2025.8.24.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5007745-93.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 10/06/2025.
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5007745-93.2025.8.24.0011/SC
    AUTOR: MARIA APARECIDA BUTTICHEWITZ
    ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A)

    DESPACHO/DECISÃO

    DESPACHO INICIAL: AÇÃO DE NATUREZA BANCÁRIA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 04/04/2022 - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA  

    Trata-se de ação de natureza bancária. 

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma pioneira no mundo, institucionalizou a Agenda 2030, disseminando a cultura dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e promovendo a indexação de sua base de dados com 80 milhões de processos aos 17 ODS, bem como a integrar a  Agenda 2030 no Poder Judiciário como Meta Nacional, por meio da Meta Nacional 9 do Poder Judiciário Brasileiro, “consistente em realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da Agenda 2030”. (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/ e (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/como-se-deu-o-historico-de-institucionalizacao-da-agenda-2030-no-poder-judiciario/_) 

    Destaco, também, a assinatura do Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e no Ministério Público, a Portaria n. 119/2019, que criou o Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS), e a publicação Resolução CNJ n. 296/2019, que criou a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030. (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/como-se-deu-o-historico-de-institucionalizacao-da-agenda-2030-no-poder-judiciario/) 

    É importante ressaltar que a Agenda Global 2030 é um compromisso assumido por líderes de 193 Países, inclusive o Brasil, e coordenada pelas Nações Unidas, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), nos termos da Resolução A/RES/72/279.OP32, de 2018, da Assembleia Geral da ONU (https://www.cnj.jus.br/agenda2030/), e que, dentre os 17 ODS, são aplicáveis aos PROCESSOS BANCÁRIOS a compreensão das seguintes dimensões ligadas ao crédito e às operações bancárias em geral: crescimento sustentável, infraestrutura, paz, igualdade e fortalecimento do desenvolvimento sustentável, com acesso à justiça. 

    Estas dimensões são extraídas dos seguintes ODS: 8, 9, 10, 16 e 17 e suas metas específicas (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/8): 

    Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos.

    8.3. Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros.

    8.10. Fortalecer a capacidade das instituições financeiras nacionais para incentivar a expansão do acesso aos serviços bancários, de seguros e financeiros para todos.   

    Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. 

    9.3. Aumentar o acesso das pequenas indústrias e outras empresas, particularmente em países em desenvolvimento, aos serviços financeiros, incluindo crédito acessível e sua integração em cadeias de valor e mercados. 

    Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. 

    10.5. Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações. 

    10.6. Assegurar uma representação e voz mais forte dos países em desenvolvimento em tomadas de decisão nas instituições econômicas e financeiras internacionais globais, a fim de produzir instituições mais eficazes, críveis, responsáveis e legítimas. 

    Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. 

    16.3. Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos. 

    Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. 

    Questões sistêmicas:

    Coerência de políticas e institucional 

    17.13. Aumentar a estabilidade macroeconômica global, inclusive por meio da coordenação e da coerência de políticas. 

    Pois bem, neste contexto, os processos bancários não são mais vistos apenas como processos judiciais que envolvem as partes litigantes, mas sim como processos de interesse nacional e global, na medida em que o endividamento dos Estados e da população interfere não só na relação bilateral entre as partes, mas têm efeitos sobre toda a cadeia produtiva, o seu financiamento e a estabilidade financeira e econômica. 

    As taxas de juros bancários e as ações bancárias dizem respeito aos superiores interesses do Estado, tanto no que diz respeito à capacidade de endividamento da população e do Estado, como no tocante à capacidade produtiva e de desenvolvimento industrial do país, a ponto de ser um dos assuntos mais debatidos na imprensa contemporânea nacional e internacional, principalmente após a crise mundial do subprime americano, em 2008, que provocou as consequências drásticas nos Estados Unidos da América, no Brasil e no mundo em geral e trouxe à lume a preocupação de os Estados serem diretamente afetados pelas finanças particulares e excessivo endividamento da população. 

    As taxas de juros lançadas pelo COPOM são atualmente mais conhecidas e acompanhadas pela população e pelas instituições públicas e privadas, porque dizem respeito à efetiva possibilidade e capacidade de sobrevivência, produção, quitação, por fim, desenvolvimento sustentável. 

    Inclusive o sociólogo-econômico alemão Wolfgang Streeck  erige o tema da financeirização do capitalismo à possibilidade ou não da manutenção da democracia enquanto justiça social, na obra intitulada “A crise adiada: tempo comprado do capitalismo democrático”, Editora Boitempo, 2018. 

    Portanto, a especialização das varas bancárias é a que melhor permite agregar as dimensões da Agenda 2030, tanto ao conferir eficiência e qualidade às decisões, como por garantir um padrão de entendimento que confira estabilidade jurídica e, ao mesmo tempo, agregação dos conflitos da financeirização, para a busca do desenvolvimento sustentável. 

    Outrossim, viabiliza a maior celeridade dos processos judiciais, o que atende à produtividade, que é um dos eixos temáticos da avaliação dos Tribunais de Justiça, estabelecidos pelo Prêmio do Conselho Nacional de Justiça, que confere o prêmio excelência, o prêmio qualidade diamante, ouro e prata, que promove engajamento dos Tribunais brasileiros e também dos juízes a conquistar a premiação, conforme requisitos definidos pela Portaria n. 82, de 31 de março de 2023. 

    Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina criou a Unidade Estadual de Direito Bancárioatual Vara Estadual de Direito Bancário (Res. TJ n. 31/2024), consoante Res. TJ n. 2, de 17/03/2021, que, desde abril de 2022, detém competência para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina” (art. 1º, inciso I, alínea “d”, acrescentada pelo art. 1º da Res. TJ n. 12, de 20/04/2022).

    Neste contexto que a análise do processo em apreço tem especial preocupação, ao atender aos ditames que possibilitarão o alcance da Agenda 2030 da ONU e também a possiblidade de atingir pontuação de produtividade a conferir premiação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

    Isso porque, em que pese ajuizada perante esta unidade, verifico que se trata de ação de conhecimento de natureza bancária, distribuída a partir de 04/04/2022, logo, de competência da Vara Estadual de Direito Bancário, consoante resolução acima mencionada. 

    Diante disso, sem mais, reconheço a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, declinando-a em favor da Vara Estadual de Direito Bancário.

    Promova-se a redistribuição do feito.

    Intime-se.

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