RELATOR | : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN |
APELANTE | : SUPERMERCADO GAUCHAO LTDA (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL e tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desprovidos.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2025.