Supermercado Gauchao Ltda x União - Fazenda Nacional

Número do Processo: 5007873-51.2023.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5007873-51.2023.4.04.7100/RS
    RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
    APELANTE: SUPERMERCADO GAUCHAO LTDA (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL e tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desprovidos.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 

    2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.

    3. Embargos de declaração desprovidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 21 de maio de 2025.

  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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