Processo nº 50079585320254030000

Número do Processo: 5007958-53.2025.4.03.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007958-53.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CELSO CICALA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882 CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2025.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007958-53.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CELSO CICALA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que determinar que a ré se abstenha de exigir a realização de exame de qualificação técnica, previsto no Decreto n. 6.759/2009 e na IN RFB n. 1.209/2011, como requisito para o registro do autor nos quadros de profissionais de despachante aduaneiro. Requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo "para sustar os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora, consoante disposto no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "No caso em tela, verifica-se que a manutenção da atacada decisão poderá causar lesão irreparável ou de difícil reparação, por isso, entende-se adequado o uso do agravo de instrumento e a atribuição de efeito suspensivo. Isso porque a decisão agravada traz prejuízo à Administração Pública, tendo em vista que está a excluir requisitos para o exercício de uma profissão responsável pelo ingresso de bens importados no Brasil." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. stm
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