Stela Gomes Bonfim e outros x Tam Linhas Aereas S/A.

Número do Processo: 5007967-67.2023.8.08.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Colatina - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Colatina - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5007967-67.2023.8.08.0014 REQUERENTE: SEBASTIAO MOREIRA BERNARDINO, STELA GOMES BONFIM REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEBASTIÃO MOREIRA BERNARDINO e STELA GOMES BONFIM em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos já qualificados na inicial. Os requerentes afirmaram ter adquirido passagem aérea com a parte ré para o trecho VITÓRIA (VIX) – SÃO PAULO (GRU) – FOZ DO IGUAÇU (IGU), saindo no dia 05/10/2023, às 14h55, com desembarque em São Paulo/SP, onde fariam uma escala para embarcar no voo às 17h20 para Foz do Iguaçu/PR e com horário previsto para chegar às 19h05. O trecho de volta estava programado para o dia 07/10/2023, com o seguinte trecho: FOZ DO IGUAÇU (IGU) – SÃO PAULO (GRU) – VITÓRIA (VIX), saindo às 19h50 com desembarque em São Paulo/SP, onde fariam uma escala para embarcar no voo às 23h00 para Vitória/ES e com horário previsto de chegada às 00h25. No entanto, no primeiro trecho, ultrapassado o horário máximo do embarque, os Requerentes buscaram informações junto aos atendentes da empresa aérea, que informaram que o voo estava atrasado e que logo começaria o embarque. Passado um tempo, a situação não mudou e os requerentes procuraram novamente os funcionários, com receio de não chegarem a tempo para a conexão, os quais não lhe prestaram informações concretas, apenas pediram para os autores aguardarem. Assim, o voo decolou apenas às 15h, chegando em São Paulo/SP, às 16h50. Quando os autores chegaram no aeroporto, foram direto para o portão de embarque, entretanto, foram informados que o embarque havia sido encerrado e que deveriam se encaminhar até o guichê da cia aérea. No guichê, os autores relatam que foram tratados com descaso e que os funcionários deram somente uma opção de voo, que saia no outro dia às 06h50. Sem alternativa, o voo realocado dos requerentes ficou da seguinte forma: SÃO PAULO (CGH) – FOZ DO IGUAÇU (IGU), saindo no dia 06/10/2023 às 06h50 e com previsão de chegada às 08h30, conforme certidão de embarque. Por fim, alegam que a viagem que estava programada para ter duração de 4h10min, teve uma duração de 17h35min, ou seja, um atraso de mais de 14 (quatorze) horas para chegar no destino, ressaltando-se, ainda, que os consumidores pagam um valor maior para um voo mais curto. Custas satisfeitas (ID33411980). Contestação no ID40797918, em que a requerida alegou o voo LA 3331 sofreu atraso de 04 min, devido à restrições operacionais por desembarque lento dos passageiros de voo anterior, o qual acarretou a necessidade de dilatar o pouso da aeronave, levando a perda da conexão do voo da Autora. Ademais, narrou ainda que a empresa requerida cumpriu o pactuado, não tendo a parte autora nenhuma interferência em sua rotina, de modo que, evidenciado que no presente caso não restou comprovada a necessidade de adoção de qualquer medida pela parte Autora, tendo em vista que a companhia aérea prontamente realizou tudo o que se faz necessário para sanar qualquer incômodo que pudesse ser enfrentado. Pediu a improcedência dos pedidos. Réplica juntada no ID42728866. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Passo a análise do mérito. MÉRITO De plano, cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É uníssono que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência. O contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado. Essa natureza específica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Não bastasse isso, a responsabilidade das companhias aéreas prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14), o que, de resto, deflui da natureza pública desses serviços, que são concedidos pela União, nos moldes do art. 37, §6º, c/c art. 21, inciso XII, “c”, ambos da Constituição da República. Cumpre lembrar que a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo art. 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, elencadas pelo art. 14, §3º, II, do CDC. Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, o que não houve no caso. A parte requerida alegou que houve impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo ocorridos em 23/01/2021, o qual acarretou a necessidade de dilatar o pouso da aeronave, levando a perda da conexão do voo da autora por condições meteorológicas adversas e ainda, juntou um print do seu sistema interno, apenas. Por tal razão, não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. No caso em tela, o atraso de 04 minutos de VITÓRIA (VIX) – SÃO PAULO (GRU) resultou em um atraso total de 17h35min (dezessete horas e trinta e cinco minutos) para a chegada ao destino final – FOZ DO IGUAÇU (IGU). O primeiro voo (VIX x GRU) estava previsto para chegar às 16h35 do dia 05/10/2023, enquanto o segundo voo (GRU x IGU) tinha partida marcada para 17h20 e chegada em Foz de Iguaçu às 19h05 do mesmo dia. Em decorrência do atraso, a chegada em Foz do Iguaçu só foi possível no dia 06/10/2023, às 08h30, conforme informação fornecida pela empresa requerida, que alegou impedimentos operacionais devido ao tráfego aéreo. Assim, quanto ao requisito ato ilícito, tenho por configurado, visto que, conforme já narrado, resta demonstrada a falha na prestação de serviço pelo atraso no voo por motivo injustificado, o que fez com que a autora tivesse que prolongar a viagem por cerca de nove horas, em horário noturno, além de ter passado por aborrecimentos ao aguardar por tratativas administrativas para conseguir realocação de voo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ATRASO DE VOO. LAPSO TEMPORAL QUE ATINGIU CERCA DE 8 HORAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor de R$ 4.000,00, ao invés dos R$1.000,00 originariamente estabelecido, se apresenta mais proporcional e razoável se observado o lapso temporal decorrido (cerca de 8 horas) de atraso, conforme vasta jurisprudência em casos análogos. 2. Recurso conhecido e provido. (TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5028648-62.2022.8.08.0024. Data: 05/Jun/2024) Há de ser ponderado, no entanto, que não ocorreu o inadimplemento absoluto, senão a mora, de modo que a prestação acordada não se tornou imprestável ao fim a que se destinava. Além disso, o dano moral que aqui se cogita projeta-se de mera presunção hominis, sem a demonstração cabal de circunstâncias excepcionais que potencializassem o desconforto da parte lesada. Não há motivos para concluir que o atraso lhe tenha acarretado vexame ou embaraço de monta, ou impossibilitado totalmente o cumprimento de suas obrigações profissionais no dia seguinte, senão, evidentemente, o aborrecimento, desprazer e revolta naturais, pelo próprio desconforto da espera e pela frustração dos anseios que nutria em relação à viagem. Dessarte, não parece exacerbada a estipulação do quantum compensatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ), retroagindo os juros à data da citação, por se tratar de ilícito contratual (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
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