Universidade Federal Do Rio Grande Do Sul - Ufrgs x Ivan Gilberto Borges Mizoguchi

Número do Processo: 5008049-19.2025.4.04.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 3a. TURMA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 3a. TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008049-19.2025.4.04.0000/RS
    AGRAVADO: IVAN GILBERTO BORGES MIZOGUCHI
    ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
    ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

    ATO ORDINATÓRIO

    De ordem do Relator, considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 30, EMBDECL1)  pode implicar na modificação do julgado embargado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

    Após, retornem conclusos.

     


     

  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 3a. TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5008049-19.2025.4.04.0000/RS
    RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
    AGRAVADO: IVAN GILBERTO BORGES MIZOGUCHI
    ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
    ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.

    1. A questão controvertida reside na análise do pedido de bloqueio do crédito executado até o julgamento de ação rescisória interposta pela Fazenda Pública executada, em que se pretende a desconstituição do título executivo judicial subjacente ao cumprimento de sentença.

    2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de decisão proferida na Ação Civil Pública 5015975-48.2012.404.7100, transitada em julgado no dia 29/09/2022, e que é objeto da Ação Rescisória nº 5034340-90.2024.4.04.0000/RS, interposta em 26/09/2024.

    3. Sobre a questão do cumprimento do título executivo, cabe observar a previsão do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."

    4. Na Ação Rescisória nº 5034340-90.2024.4.04.0000/RS, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, e não houve impugnação ao cálculo da parte exequente. Assim, por ora, não há qualquer óbice ao regular processamento dos cumprimentos de sentença, sendo indevido o bloqueio dos valores requisitados.

    5. A mera propositura da ação rescisória não justifica o bloqueio do crédito, porque se trata de medida que impediria, ainda que temporariamente, o cumprimento de obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado, em desconformidade com a previsão do art. 969 do CPC.

    6. Agravo de instrumento desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 09 de junho de 2025.

     


     

  4. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juizes Federais Lademiro Dors Filho e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato 3396/2024. Agravo de Instrumento Nº 5008049-19.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA AGRAVADO: IVAN GILBERTO BORGES MIZOGUCHI ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
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