DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. A questão controvertida reside na análise do pedido de bloqueio do crédito executado até o julgamento de ação rescisória interposta pela Fazenda Pública executada, em que se pretende a desconstituição do título executivo judicial subjacente ao cumprimento de sentença.
2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de decisão proferida na Ação Civil Pública 5015975-48.2012.404.7100, transitada em julgado no dia 29/09/2022, e que é objeto da Ação Rescisória nº 5034340-90.2024.4.04.0000/RS, interposta em 26/09/2024.
3. Sobre a questão do cumprimento do título executivo, cabe observar a previsão do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
4. Na Ação Rescisória nº 5034340-90.2024.4.04.0000/RS, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, e não houve impugnação ao cálculo da parte exequente. Assim, por ora, não há qualquer óbice ao regular processamento dos cumprimentos de sentença, sendo indevido o bloqueio dos valores requisitados.
5. A mera propositura da ação rescisória não justifica o bloqueio do crédito, porque se trata de medida que impediria, ainda que temporariamente, o cumprimento de obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado, em desconformidade com a previsão do art. 969 do CPC.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.