AUTOR | : KALIANDRA SANTANA BALTAZAR |
ADVOGADO(A) | : Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979) |
RÉU | : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
Da impugnação à AJG
Quanto à impugnação à concessão de AJG ao autor, o requerido apresenta apenas alegações sem apresentar qualquer prova que ponha em dúvida a adequação da concessão da gratuidade ao requerente. Assim, deixo de acolher a manifestação e mantenho a decisão de Ev. 05, podendo a concessão do benefício ser reavaliada a qualquer momento, se necessário.
Da Ilegitimidade passiva
A parte ré alegou não existir interesse da parte autora perante a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, uma vez que a mesma figura apenas como agente de cobrança.
No entanto, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II pertence ao Grupo Recovery Brasil S.A. Ademais, a empresa Recovery Brasil SA consta como empresa especializada para originação, identificação, negociação, precificação e assessoria em geral nas operações de Cobrança do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da ré Recovery.
Neste mesmo sentido, colaciono jurisprudência do E.TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Preliminares apresentadas em contrarrazões: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Alegou a parte recorrida a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não demonstrada a necessidade-utilidade da propositura da presente demanda, já que autora não sofreu nenhuma iniciativa voltada a cobrança judicial do débito impugnado. Contudo, a referida preliminar confunde-se com o mérito recursal, portanto será analisada conjuntamente com o apelo. Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alegou a empresa Recovery do Brasil Consultoria S/A ser parte ilegítima para compor a presente demanda, visto que figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que os contratos cobrados contra os quais se insurge a autora, pertencem ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II (“FIDC NPL II”). No entanto, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II (“FIDC NPL II”) pertence ao Grupo Recovery Brasil S.A. Ademais, a empresa Recovery Brasil SA consta como empresa especializada para originação, identificação, negociação, precificação e assessoria em geral nas operações de Cobrança do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da ré Recovery. Preliminar afastada (...). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50071429420238210036, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-03-2024).
Logo, afasto a preliminar suscitada.
Da tentativa de resolução administrativa
Na contestação do evento 15, a parte ré alega que a parte autora nunca buscou outras vias de resolução do conflito com a ré, entrando pela via judicial antes de qualquer tentativa.
Ocorre que a jurisprudência é maciça no sentido de que não existe necessidade de ser comprovada a tentativa de solução na via administrativa para caracterizar o interesse processual da parte autora.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. Com efeito, quando o pedido é juridicamente possível e a pretensão do demandante é a declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais por eventual falha praticada pela instituição financeira, está evidenciado o interesse de agir da parte autora. Ademais, não há necessidade de ser comprovada a tentativa de solução na via administrativa para caracterizar o interesse processual do autor. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese dos autos, embora tenha havido a cessão de crédito pelo Itaú e Santander para as empresas Iresolve e Fundo de Investimentos, não foi possível identificar quem realizou a abertura do cadastro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, de forma que incabível o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que, de qualquer forma, são responsáveis pelas contratações que originaram as inscrições. Ademais, no que se refere a ré Recovery, embora o débito questionado pela parte autora possa ter sido cedido à empresa Iresolve, a empresa Recovery é o grupo que administra os créditos adquiridos pela securitizadora de créditos Iresolve. Preliminar afastada. APELO COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DADOS CADASTRADOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. Conforme julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas 22 deste tribunal, foram fixadas as seguintes teses: A) Reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço "Serasa Limpa Nome", de dívidas prescritas; B) Ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação; E C) Declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. No caso, a prescrição das dívidas apontadas pela parte autora e objeto da presente ação é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC. Contudo, embora a parte autora tenha alegado a existência da inscrição indevida em seu nome, realizada pela parte demandada, não comprovou nos autos a efetiva negativação, tendo em vista que apenas anexou aos autos um documento de consulta à página do serviço prestado pelo Serasa Limpa Nome, que, ao contrário do alegado pela parte autora, não corresponde ao banco de dados de nomes negativados. Assim, as dívidas apontadas pelo consumidor, presentes no sítio eletrônico, são, em verdade, uma possibilidade de negociação dos valores, o que não caracteriza uma anotação negativa. Quanto à origem dos débitos, tenho que não merece prosperar o pedido da parte autora, uma vez que, em réplica, a parte autora não negou a existência da relação contratual com os cedentes. Ademais, não há interesse na declaração de inexistência de débito, porquanto não se trata de cadastro negativo de crédito, conforme fundamentação. Ressalto que, ainda que tenha se passado mais de 05 anos da data de vencimento dos débitos, não há óbice da tentativa de recebimento na via extrajudicial. Ademais, não havendo cobrança judicial do débito, não há o que em reconhecimento de prescrição. Portanto, não há falar de cancelamento de inscrição no sistema "Serasa Limpa Nome", tampouco em indenização por danos morais em razão de inscrição indevida por dívida prescrita. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50251077320228210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023). (grifei)
Deste modo, afasto a preliminar arguida.
Da ausência de extrato de negativação
Ademais, o extrato de negativação consta no evento 1, extratos 7 e 8, pelo que afasto a preliminar de ausência de extrato de negativação.
Da necessidade de adequação ao valor da causa
Quanto ao valor da causa, verifico que o montante atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido, incluindo o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 50.000,00) e o valor da repetição do indébito (R$ 43.026,20), totalizando R$ 93.026,200, obedecendo aos parâmetros previstos no artigo 292, VI do CPC, pelo que vai desacolhida a preliminar de incorreção.
Da suspensão
A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de uma dívida prescrita.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP., referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, em 11/06/2024 submeteu a seguinte questão a julgamento:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
O Ministro Relator determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1037 inciso II do CPC, como publicado no DJE em 24/06/2024, abrangendo:
a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;
b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do RS, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento do feito, em acórdão com a seguinte ementa:
PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024)
Diante disto, suspendo o feito até o julgamento do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).