AUTOR | : CONFECCOES CITY BLUE LTDA |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) |
ATO ORDINATÓRIO
Certidão: CERTIFICO que a parte interessada não comprovou o pagamento das custas e despesas iniciais, bem como que o pagamento respectivo não foi identificado pelo sistema de custas. |
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão e artigo 15, caput, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas iniciais. |
Prazo: Quinze dias. |
Advertência: Não comprovado o recolhimento no prazo especificado o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme artigo 15, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. |
Orientações ao advogado: 1) Nas hipóteses do § 1º do artigo 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018 e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior (artigo 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018). 2) A parte poderá realizar o parcelamento das custas iniciais no cartão de crédito, independente de despacho do juiz, bem como poderá requerer o parcelamento por meio de boleto, em até doze vezes, conforme artigo 5º da Resolução CM n. 3/2019, ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das remanescentes (inciso I, "b", do artigo 5º, a Resolução CM n. 3/2019) e o não pagamento de qualquer das parcelas poderá motivar a extinção do processo, por ato do juiz. |
Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado - Cartilha de custas judiciais para o advogado |