Confeccoes City Blue Ltda x Beatriz Silva De Oliveira

Número do Processo: 5008069-85.2025.8.24.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão | Classe: MONITóRIA
    Monitória Nº 5008069-85.2025.8.24.0075/SC
    AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)

    ATO ORDINATÓRIO


    Certidão: CERTIFICO que a parte interessada não comprovou o pagamento das custas e despesas iniciais, bem como que o pagamento respectivo não foi identificado pelo sistema de custas.


    Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão e artigo 15, caput, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas iniciais.


    Prazo: Quinze dias.


    Advertência: Não comprovado o recolhimento no prazo especificado o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme artigo 15, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018.


    Orientações ao advogado:

    1) Nas hipóteses do § 1º do artigo 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018 e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior (artigo 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018).

    2) A parte poderá realizar o parcelamento das custas iniciais no cartão de crédito, independente de despacho do juiz, bem como poderá requerer o parcelamento por meio de boleto, em até doze vezes, conforme artigo 5º da Resolução CM n. 3/2019, ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das remanescentes (inciso I, "b", do artigo 5º, a Resolução CM n. 3/2019) e o não pagamento de qualquer das parcelas poderá motivar a extinção do processo, por ato do juiz.


    Material de apoio: 

    Lei Estadual n. 17.654/2018

    Resolução CM n. 03/2019

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