Processo nº 50080949820258210005

Número do Processo: 5008094-98.2025.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008094-98.2025.8.21.0005/RS
    AUTOR: JAIR MARQUES NASCIMENTO
    ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos etc.

    Defiro a AJG à parte autora, ante a aparente necessidade.

    Cuida-se de ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência.

    Breve relato.

    Decido.

    1 - Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA:

    A respeito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC:

    "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
     

    Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, além de observar as disposições do art. 330 do CPC, em especial do § 2º, quanto à discriminações das obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso do débito,  e § 3º,  quanto ao pagamento do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, deverá a parte ainda atender aos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, em especial mediante juntada do(s) contrato(s) objeto da lide, para que seja possível confrontar com  as disposições do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

    Não obstante tenha a parte cumprido as disposições processuais quanto à discriminação das obrigações contratuais controvertidas e ao pagamento do valor incontroverso do débito, exigência do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, bem como juntado o contrato objeto do pleito revisional, não vislumbro terem sido atendidas as exigências do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito.

    Quanto às obrigações contratuais controvertidas, a pretensão esbarra no direito sumular e jurisprudência aplicável, a saber:

    a) Quanto aos JUROS REMUNERATÓRIOS:

     As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596 do STF, questão inclusive reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS.

    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante Súmula 382 do STJ, questão inclusive reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS.

    É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, consoante Recurso Especial nº 1.061-530-RS.

    Quanto à TAXA DE JUROS, não incorre em abusividade apenas o fato de superar a taxa média de mercado praticada na data da contratação. A respeito, a jurisprudência vem solidificando a compreensão de que a abusividade decorre da pactuação da taxa significativamente superior à taxa média de mercado, assim compreendida:

    I - Superior em no máximo 30% da taxa média praticada como margem tolerável: (Apelação Cível, Nº 70085106029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-06-2021); (Apelação Cível, Nº 70085110351, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-06-2021).

    II  - Superior ao DOBRO da taxa média praticada: .(Apelação Cível, Nº 70085113090, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 24-06-2021); (Apelação Cível, Nº 50158017820208210010, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 24-06-2021); (Apelação Cível, Nº 50022340520208210034, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 24-06-2021).

    III - Superior a uma vez e meia a taxa média praticada: (Apelação Cível, Nº 50017764220208210016, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-05-2021); (Apelação Cível, Nº 50528871320208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-05-2021).

    IV - Pactuada em percentual "BEM SUPERIOR" à taxa média de mercado: .(Apelação Cível, Nº 70083702555, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-06-2021); .(Apelação Cível, Nº 70085108207, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-06-2021

    No ponto, não obstante haja entendimento jurisprudencial estabelecendo a taxa média de mercado como devida, tenho que esta somente deve ser considerada nas hipóteses retratadas na Súmula 530 do E. STJ, que estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."

    Não havendo consenso na fonte jurisprudencial do direito a respeito da abusividade, reputo abusiva a taxa de juros correspondente ao DOBRO da taxa praticada pelo mercado financeiro na data da contratação.

    b) Quanto à CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS:

    A Súmula nº 539 do E. STJ estabelece:  “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.”

    A Súmula 541 do E. STJ estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

    Havendo legislação específica permissiva, a capitalização é possível, a exemplo da Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, inciso I (Cédula de Crédito Bancário).

    O E. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, na forma do art. 543-C, do CPC revogado (art. 1.036 do novo CPC), afirmou que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

    c) Quanto à cobrança de IOF:

    "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais", conforme julgamento do Resp. 1.251.331-RS, e julgamento do Resp. 1.255.573-RS, com julgamento na forma do art. 543-C, do CPC revogado (art. 1.036 do NCPC), Terceira Tese. 

    d) Quanto aos encargos decorrentes da INADIMPLÊNCIA (MULTA CONTRATUAL, JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA):

    Conforme restou assentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS: 

    "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

    b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."

    d.1) MULTA CONTRATUAL:

    Consoante Súmula 285 do STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." No ponto, o art. 52, § 1º, do CDC, fixa a multa de 2%.

    d.2) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:

    Consoante súmula 472 do STJ, "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

    d.3) JUROS MORATÓRIOS:

    Conforme restou assentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."

    e) Quanto à cobrança de TAXAS/TARIFAS:

    Conforme já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. 1.251.331-RS, e julgamento do Resp. 1.255.573-RS, com julgamento na forma do art. 543-C, do CPC revogado (art. 1.036 do NCPC), onde restaram firmadas teses para os efeitos legais, in verbis:

    "1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

    2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."

    Acerca da Tarifa de Cadastro, a matéria já foi sumulada pelo E. STJ, conforme Súmula 566, nos seguintes termos: 

    "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."

    Contudo, Taxas e Tarifas eventualmente cobradas e que possam configurar cobrança indevida compõem parcela mínima e podem, eventualmente ensejar restituição, não sustentando o deferimento de liminar. 

    No caso dos autos, o contrato firmado pelas partes em fevereiro de 2024 prevê TAXA DE JUROS de 42,56% a.a.,  ao passo que a taxa média apresentada pelas instituições financeiras no período, na modalidade de aquisição de veículos por pessoa física, foi de 25,85% a.a.

    Destarte, em sede de cognição sumária verifico que o contrato não exibe ilegalidades quanto aos encargos incidentes para o período de normalidade, de sorte que, inexistente requisito do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar pleiteada.

    2 - Sobre a audiência inicial de CONCILIAÇÃO e CITAÇÃO:

    Deixo de designar audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse manifestado pela parte autora.

    CITE-SE para contestar no prazo de 15 dias, observando o disposto no art. 335 do CPC.

    No prazo da contestação o demandado deverá acostar o(s) contrato(s) objeto da ação, observando-se as disposições do art. 396 e seguintes do CPC.

    Agendada a citação/intimação eletrônica da parte.