Processo nº 50081765520234036304
Número do Processo:
5008176-55.2023.4.03.6304
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008176-55.2023.4.03.6304 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado. Fundamentou o Juízo de origem: “No presente caso, a autora alega que a Lei 10.260/2001 não exige desempenho mínimo no ENEM para concessão do FIES, sendo ilegal a exigência fixada de “notas de corte”, ou seja, imposição de média aritmética como critério das Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, modificado por leis posteriores. Assim estabelecem os artigos 1º e 3º: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).” Em atenção ao disposto na Lei n.º 10.260/01, quanto às regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, o Ministério da Educação editou a Portaria n.º 209/2018 e, posteriormente, a Portaria nº 38/2021, vejamos: Portaria n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020: “Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. (...) Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.” Portaria nº 38/2021: “Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e (...) Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Da análise das normas acima mencionadas, infere-se que a lei estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”. Assim, conclui-se que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. De forma que a questão combatida (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para especificar a política pública relacionada ao tema. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018 e § 1º da Portaria nº 38/2021, que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, isto porque o número de recursos e vagas oferecidos é limitado, o que impõe uma otimização do acesso ao programa. Outrossim, nenhum vício de inconstitucionalidade há na norma, já que a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da parte autora configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Registre-se, ainda, entendimentos proferidos pela 1º, 2º e 3º Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, no sentido de que a exigência relacionada à nota do candidato no ENEM, seja para a própria inclusão no referido programa ou como critério de desempate para admissão no FIES, não limita o acesso ao benefício, mas apenas define critérios objetivos para admissão no programa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Grifei 5.Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5024473-37.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento. 13/12/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SELEÇÃO DE ESTUDANTES. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. ENEM. MEDICINA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela urgência pleiteada com o objetivo de conceder o financiamento estudantil a parte autora, com a finalidade de custear os estudos em faculdade de medicina. - Da análise da Lei nº 10.260/2001, resta evidente que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Assim, não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. - Diante da análise da legislação, é possível depreender que a classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas obtidas na prova do Enem. Logo, os alunos com notas mais altas estarão melhor posicionados e, por isso, terão mais chances de se classificarem dentro do número das vagas destinadas ao financiamento. - A agravante afirma que a sua nota na prova do Enem foi 668,16 pontos. Contudo, ressalte-se que essa pontuação costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina. Assim, pode-se inferir que a recorrente não foi classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo, não fazendo jus a concessão do FIES. - Conceder o financiamento estudantil pleiteado importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem. - Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Grifei - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5022728-22.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 07/12/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/12/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5018334-69.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 18/12/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) Desta forma, a utilização da pontuação/nota no ENEM é um dos critérios legais utilizados para a seleção de alunos para admissão no FIES, como infere-se dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, o que afasta o direito alegado a ensejar a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE e extingo o processo com exame de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O recurso não prospera. Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo, estando em harmonia com a jurisprudência dominante sobre o tema. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008176-55.2023.4.03.6304 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado. Fundamentou o Juízo de origem: “No presente caso, a autora alega que a Lei 10.260/2001 não exige desempenho mínimo no ENEM para concessão do FIES, sendo ilegal a exigência fixada de “notas de corte”, ou seja, imposição de média aritmética como critério das Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, modificado por leis posteriores. Assim estabelecem os artigos 1º e 3º: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).” Em atenção ao disposto na Lei n.º 10.260/01, quanto às regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, o Ministério da Educação editou a Portaria n.º 209/2018 e, posteriormente, a Portaria nº 38/2021, vejamos: Portaria n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020: “Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. (...) Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.” Portaria nº 38/2021: “Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e (...) Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Da análise das normas acima mencionadas, infere-se que a lei estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”. Assim, conclui-se que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. De forma que a questão combatida (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para especificar a política pública relacionada ao tema. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018 e § 1º da Portaria nº 38/2021, que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, isto porque o número de recursos e vagas oferecidos é limitado, o que impõe uma otimização do acesso ao programa. Outrossim, nenhum vício de inconstitucionalidade há na norma, já que a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da parte autora configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Registre-se, ainda, entendimentos proferidos pela 1º, 2º e 3º Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, no sentido de que a exigência relacionada à nota do candidato no ENEM, seja para a própria inclusão no referido programa ou como critério de desempate para admissão no FIES, não limita o acesso ao benefício, mas apenas define critérios objetivos para admissão no programa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Grifei 5.Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5024473-37.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento. 13/12/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SELEÇÃO DE ESTUDANTES. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. ENEM. MEDICINA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela urgência pleiteada com o objetivo de conceder o financiamento estudantil a parte autora, com a finalidade de custear os estudos em faculdade de medicina. - Da análise da Lei nº 10.260/2001, resta evidente que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Assim, não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. - Diante da análise da legislação, é possível depreender que a classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas obtidas na prova do Enem. Logo, os alunos com notas mais altas estarão melhor posicionados e, por isso, terão mais chances de se classificarem dentro do número das vagas destinadas ao financiamento. - A agravante afirma que a sua nota na prova do Enem foi 668,16 pontos. Contudo, ressalte-se que essa pontuação costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina. Assim, pode-se inferir que a recorrente não foi classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo, não fazendo jus a concessão do FIES. - Conceder o financiamento estudantil pleiteado importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem. - Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Grifei - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5022728-22.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 07/12/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/12/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5018334-69.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 18/12/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) Desta forma, a utilização da pontuação/nota no ENEM é um dos critérios legais utilizados para a seleção de alunos para admissão no FIES, como infere-se dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, o que afasta o direito alegado a ensejar a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE e extingo o processo com exame de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O recurso não prospera. Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo, estando em harmonia com a jurisprudência dominante sobre o tema. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008176-55.2023.4.03.6304 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado. Fundamentou o Juízo de origem: “No presente caso, a autora alega que a Lei 10.260/2001 não exige desempenho mínimo no ENEM para concessão do FIES, sendo ilegal a exigência fixada de “notas de corte”, ou seja, imposição de média aritmética como critério das Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, modificado por leis posteriores. Assim estabelecem os artigos 1º e 3º: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).” Em atenção ao disposto na Lei n.º 10.260/01, quanto às regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, o Ministério da Educação editou a Portaria n.º 209/2018 e, posteriormente, a Portaria nº 38/2021, vejamos: Portaria n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020: “Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. (...) Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.” Portaria nº 38/2021: “Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e (...) Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Da análise das normas acima mencionadas, infere-se que a lei estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”. Assim, conclui-se que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. De forma que a questão combatida (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para especificar a política pública relacionada ao tema. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018 e § 1º da Portaria nº 38/2021, que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, isto porque o número de recursos e vagas oferecidos é limitado, o que impõe uma otimização do acesso ao programa. Outrossim, nenhum vício de inconstitucionalidade há na norma, já que a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da parte autora configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Registre-se, ainda, entendimentos proferidos pela 1º, 2º e 3º Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, no sentido de que a exigência relacionada à nota do candidato no ENEM, seja para a própria inclusão no referido programa ou como critério de desempate para admissão no FIES, não limita o acesso ao benefício, mas apenas define critérios objetivos para admissão no programa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Grifei 5.Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5024473-37.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento. 13/12/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SELEÇÃO DE ESTUDANTES. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. ENEM. MEDICINA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela urgência pleiteada com o objetivo de conceder o financiamento estudantil a parte autora, com a finalidade de custear os estudos em faculdade de medicina. - Da análise da Lei nº 10.260/2001, resta evidente que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Assim, não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. - Diante da análise da legislação, é possível depreender que a classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas obtidas na prova do Enem. Logo, os alunos com notas mais altas estarão melhor posicionados e, por isso, terão mais chances de se classificarem dentro do número das vagas destinadas ao financiamento. - A agravante afirma que a sua nota na prova do Enem foi 668,16 pontos. Contudo, ressalte-se que essa pontuação costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina. Assim, pode-se inferir que a recorrente não foi classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo, não fazendo jus a concessão do FIES. - Conceder o financiamento estudantil pleiteado importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem. - Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Grifei - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5022728-22.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 07/12/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/12/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5018334-69.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 18/12/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) Desta forma, a utilização da pontuação/nota no ENEM é um dos critérios legais utilizados para a seleção de alunos para admissão no FIES, como infere-se dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, o que afasta o direito alegado a ensejar a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE e extingo o processo com exame de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O recurso não prospera. Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo, estando em harmonia com a jurisprudência dominante sobre o tema. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008176-55.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95. Afasto a preliminar de carência da ação levantada pela CEF, pois não há necessidade de se acionar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo, exceto se de natureza previdenciária ou habitacional. O valor da causa foi corrigido pela parte autora, que renunciou a valores eventualmente excedentes à alçada de competência do JEF – ID 342307684. Concedo os benefícios da justiça gratuita, pois tem direito à justiça gratuita quem comprovar que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, tal como fez a autora ao juntar os comprovantes de pagamento dos pais com a inicial. MÉRITO No presente caso, a autora alega que a Lei 10.260/2001 não exige desempenho mínimo no ENEM para concessão do FIES, sendo ilegal a exigência fixada de “notas de corte”, ou seja, imposição de média aritmética como critério das Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, modificado por leis posteriores. Assim estabelecem os artigos 1º e 3º: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).” Em atenção ao disposto na Lei n.º 10.260/01, quanto às regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, o Ministério da Educação editou a Portaria n.º 209/2018 e, posteriormente, a Portaria nº 38/2021, vejamos: Portaria n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020: “Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. (...) Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.” Portaria nº 38/2021: “Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e (...) Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Da análise das normas acima mencionadas, infere-se que a lei estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”. Assim, conclui-se que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. De forma que a questão combatida (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para especificar a política pública relacionada ao tema. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018 e § 1º da Portaria nº 38/2021, que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, isto porque o número de recursos e vagas oferecidos é limitado, o que impõe uma otimização do acesso ao programa. Outrossim, nenhum vício de inconstitucionalidade há na norma, já que a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da parte autora configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Registre-se, ainda, entendimentos proferidos pela 1º, 2º e 3º Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, no sentido de que a exigência relacionada à nota do candidato no ENEM, seja para a própria inclusão no referido programa ou como critério de desempate para admissão no FIES, não limita o acesso ao benefício, mas apenas define critérios objetivos para admissão no programa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Grifei 5.Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5024473-37.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento. 13/12/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SELEÇÃO DE ESTUDANTES. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. ENEM. MEDICINA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela urgência pleiteada com o objetivo de conceder o financiamento estudantil a parte autora, com a finalidade de custear os estudos em faculdade de medicina. - Da análise da Lei nº 10.260/2001, resta evidente que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Assim, não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. - Diante da análise da legislação, é possível depreender que a classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas obtidas na prova do Enem. Logo, os alunos com notas mais altas estarão melhor posicionados e, por isso, terão mais chances de se classificarem dentro do número das vagas destinadas ao financiamento. - A agravante afirma que a sua nota na prova do Enem foi 668,16 pontos. Contudo, ressalte-se que essa pontuação costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina. Assim, pode-se inferir que a recorrente não foi classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo, não fazendo jus a concessão do FIES. - Conceder o financiamento estudantil pleiteado importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem. - Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Grifei - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5022728-22.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 07/12/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/12/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5018334-69.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 18/12/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) Desta forma, a utilização da pontuação/nota no ENEM é um dos critérios legais utilizados para a seleção de alunos para admissão no FIES, como infere-se dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, o que afasta o direito alegado a ensejar a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE e extingo o processo com exame de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios não incidentes nesta instância. JUNDIAí, 16 de abril de 2025.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008176-55.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95. Afasto a preliminar de carência da ação levantada pela CEF, pois não há necessidade de se acionar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo, exceto se de natureza previdenciária ou habitacional. O valor da causa foi corrigido pela parte autora, que renunciou a valores eventualmente excedentes à alçada de competência do JEF – ID 342307684. Concedo os benefícios da justiça gratuita, pois tem direito à justiça gratuita quem comprovar que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, tal como fez a autora ao juntar os comprovantes de pagamento dos pais com a inicial. MÉRITO No presente caso, a autora alega que a Lei 10.260/2001 não exige desempenho mínimo no ENEM para concessão do FIES, sendo ilegal a exigência fixada de “notas de corte”, ou seja, imposição de média aritmética como critério das Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, modificado por leis posteriores. Assim estabelecem os artigos 1º e 3º: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).” Em atenção ao disposto na Lei n.º 10.260/01, quanto às regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, o Ministério da Educação editou a Portaria n.º 209/2018 e, posteriormente, a Portaria nº 38/2021, vejamos: Portaria n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020: “Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. (...) Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.” Portaria nº 38/2021: “Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e (...) Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Da análise das normas acima mencionadas, infere-se que a lei estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”. Assim, conclui-se que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. De forma que a questão combatida (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para especificar a política pública relacionada ao tema. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018 e § 1º da Portaria nº 38/2021, que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, isto porque o número de recursos e vagas oferecidos é limitado, o que impõe uma otimização do acesso ao programa. Outrossim, nenhum vício de inconstitucionalidade há na norma, já que a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da parte autora configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Registre-se, ainda, entendimentos proferidos pela 1º, 2º e 3º Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, no sentido de que a exigência relacionada à nota do candidato no ENEM, seja para a própria inclusão no referido programa ou como critério de desempate para admissão no FIES, não limita o acesso ao benefício, mas apenas define critérios objetivos para admissão no programa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Grifei 5.Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5024473-37.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento. 13/12/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SELEÇÃO DE ESTUDANTES. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. ENEM. MEDICINA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela urgência pleiteada com o objetivo de conceder o financiamento estudantil a parte autora, com a finalidade de custear os estudos em faculdade de medicina. - Da análise da Lei nº 10.260/2001, resta evidente que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Assim, não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. - Diante da análise da legislação, é possível depreender que a classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas obtidas na prova do Enem. Logo, os alunos com notas mais altas estarão melhor posicionados e, por isso, terão mais chances de se classificarem dentro do número das vagas destinadas ao financiamento. - A agravante afirma que a sua nota na prova do Enem foi 668,16 pontos. Contudo, ressalte-se que essa pontuação costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina. Assim, pode-se inferir que a recorrente não foi classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo, não fazendo jus a concessão do FIES. - Conceder o financiamento estudantil pleiteado importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem. - Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Grifei - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5022728-22.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 07/12/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/12/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5018334-69.2023.4.03.0000. Relator (a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 18/12/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) Desta forma, a utilização da pontuação/nota no ENEM é um dos critérios legais utilizados para a seleção de alunos para admissão no FIES, como infere-se dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, o que afasta o direito alegado a ensejar a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de KAROLINNE SOCORRO SABINO CAVALCANTE e extingo o processo com exame de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios não incidentes nesta instância. JUNDIAí, 16 de abril de 2025.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)