Processo nº 50082159320234047122

Número do Processo: 5008215-93.2023.4.04.7122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Gravataí
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Gravataí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008215-93.2023.4.04.7122/RS
    AUTOR: MARIA EDILENE NUNES DA SILVEIRA
    ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387)

    DESPACHO/DECISÃO

    O presente processo aguarda pela elaboração do cálculo do valor devido para regularização dos períodos de 01/08/2020 a 31/08/2020 e de 01/12/2020 a 31/12/2020 pela CEAB-DJ, conforme determinado no item 3 da decisão do evento 47, DESPADEC1. Intimada, a CEAB-DJ manteve-se inerte, vindo a ocorrer o decurso de prazo sem cumprimento da ordem judicial, conforme registrado em evento 61. 

    Sabidamente, a reabertura de novo prazo, com o mesmo fim, gera a duplicação dos comandos nos sistemas do INSS, tumultuando e gerando mais atrasos. Toda essa situação é acompanhada pela Corregedoria Regional da 4ª Região, conforme registros no Processo SEI n. 0003316-30.2020.4.04.8000.

    A par disso, a Recomendação n. 20/2024 do Conselho da Justiça Federal, dirigida aos Magistrados e Magistradas da Justiça Federal prevê:

    "Art. 1º Em relação ao cumprimento de decisões judiciais:

    (...)

    IV – observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição;

    V – considerar não aplicar medidas coercitivas por atrasos, em face do ambiente de cooperação interinstitucional em curso e tendo em vista os esforços conjuntos entre o CNJ, CJF, TRFs, AGU, PGF e INSS."

    Não se ignora que a greve dos servidores do INSS trouxe mais um complicador, resultando em significativos atrasos no cumprimento das ordens judiciais pela CEAB-DJ.

    Desse modo, considerando que cabe aos Procuradores Federais a tarefa de representar o INSS judicialmente, a teor dos incisos I, III, V, e XIII do art. 37 da Lei n.º 13.327/2016, estando incumbidos, portanto, de fazer com que a Administração cumpra as ordens judiciais, mediante o encaminhamento direto ao órgão do INSS e considerando o não atendimento até a presente data, intime-se o INSS, por meio de sua procuradoria, para tomar as providências necessárias ao atendimento da determinação anteriormente proferida por este juízo. Fixo, desde já, com fundamento no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, multa no valor diário de R$ 100,00.

    A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, limitada ao máximo de 30 dias.

    O montante da multa será apurado em momento oportuno e reverterá em favor da parte autora (§ 2º do artigo 537 do Código de Processo Civil).

    Visando não gerar a abertura de nova tarefa administrativa junto à CEAB, intime-se apenas a Procuradoria do INSS para adotar as medidas necessárias para cumprir a decisão, e evitar, assim, a incidência da multa ora fixada.

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Gravataí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008215-93.2023.4.04.7122/RS
    AUTOR: MARIA EDILENE NUNES DA SILVEIRA
    ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387)

    ATO ORDINATÓRIO

    Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem da(o) magistrada(o) da 2ª Vara Federal de Gravataí:

    Renova-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção às determinações do evento 47, DESPADEC1 :

    a) esclarecer a qual empresa se refere o aviso de recebimento (AR) apresentado em evento 65, AR3 ,  tendo em vista o nome e o endereço divergentes com aqueles constantes na identificação da empresa RENI MACHADO COMERCIO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA em evento 53, SITCADCNPJ2;

    b) apresentar o comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil referente à empresa KOLETAR LTDA, visto que o documento apresentado em evento 53, SITCADCNPJ3 se refere à Receita Estadual do Rio Grande do Sul.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou