AUTOR | : MARIA EDILENE NUNES DA SILVEIRA |
ADVOGADO(A) | : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) |
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo aguarda pela elaboração do cálculo do valor devido para regularização dos períodos de 01/08/2020 a 31/08/2020 e de 01/12/2020 a 31/12/2020 pela CEAB-DJ, conforme determinado no item 3 da decisão do evento 47, DESPADEC1. Intimada, a CEAB-DJ manteve-se inerte, vindo a ocorrer o decurso de prazo sem cumprimento da ordem judicial, conforme registrado em evento 61.
Sabidamente, a reabertura de novo prazo, com o mesmo fim, gera a duplicação dos comandos nos sistemas do INSS, tumultuando e gerando mais atrasos. Toda essa situação é acompanhada pela Corregedoria Regional da 4ª Região, conforme registros no Processo SEI n. 0003316-30.2020.4.04.8000.
A par disso, a Recomendação n. 20/2024 do Conselho da Justiça Federal, dirigida aos Magistrados e Magistradas da Justiça Federal prevê:
"Art. 1º Em relação ao cumprimento de decisões judiciais:
(...)
IV – observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição;
V – considerar não aplicar medidas coercitivas por atrasos, em face do ambiente de cooperação interinstitucional em curso e tendo em vista os esforços conjuntos entre o CNJ, CJF, TRFs, AGU, PGF e INSS."
Não se ignora que a greve dos servidores do INSS trouxe mais um complicador, resultando em significativos atrasos no cumprimento das ordens judiciais pela CEAB-DJ.
Desse modo, considerando que cabe aos Procuradores Federais a tarefa de representar o INSS judicialmente, a teor dos incisos I, III, V, e XIII do art. 37 da Lei n.º 13.327/2016, estando incumbidos, portanto, de fazer com que a Administração cumpra as ordens judiciais, mediante o encaminhamento direto ao órgão do INSS e considerando o não atendimento até a presente data, intime-se o INSS, por meio de sua procuradoria, para tomar as providências necessárias ao atendimento da determinação anteriormente proferida por este juízo. Fixo, desde já, com fundamento no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, multa no valor diário de R$ 100,00.
A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, limitada ao máximo de 30 dias.
O montante da multa será apurado em momento oportuno e reverterá em favor da parte autora (§ 2º do artigo 537 do Código de Processo Civil).
Visando não gerar a abertura de nova tarefa administrativa junto à CEAB, intime-se apenas a Procuradoria do INSS para adotar as medidas necessárias para cumprir a decisão, e evitar, assim, a incidência da multa ora fixada.