Maria Gorete Marin Marinato x Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 5008228-70.2024.4.02.5002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008228-70.2024.4.02.5002/ES
    AUTOR: MARIA GORETE MARIN MARINATO
    ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)
    ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)
    ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172)
    RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
    ADVOGADO(A): DAYSE RIOS BARBOSA (OAB CE044059)
    ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244)

    ATO ORDINATÓRIO

    De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.

  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008228-70.2024.4.02.5002/ES
    AUTOR: MARIA GORETE MARIN MARINATO
    ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)
    ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)
    ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172)
    RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
    ADVOGADO(A): DAYSE RIOS BARBOSA (OAB CE044059)
    ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244)

    SENTENÇA


    III - Dispositivo  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - CONTRIB. CAAP sobre o benefício previdenciário do autor e: I - Condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "CONTRIB. CAAP",  respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; II - Condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,  a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a  associação ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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