23/06/2025
- Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008228-70.2024.4.02.5002/ESAUTOR | : MARIA GORETE MARIN MARINATO |
ADVOGADO(A) | : VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) |
ADVOGADO(A) | : LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) |
ADVOGADO(A) | : LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172) |
RÉU | : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS |
ADVOGADO(A) | : DAYSE RIOS BARBOSA (OAB CE044059) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) |
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - CONTRIB. CAAP sobre o benefício previdenciário do autor e: I - Condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "CONTRIB. CAAP", respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; II - Condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a associação ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.