Henrique Queiroz x Mais Credit Consultoria Em Cobranca Eireli - Me e outros
Número do Processo:
5008266-26.2024.8.13.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008266-26.2024.8.13.0481 AUTOR: HENRIQUE QUEIROZ CPF: 566.745.706-72 RÉU/RÉ: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL registrado(a) civilmente como RENATO FIORAVANTE DO AMARAL CPF: 262.284.138-80 RÉU/RÉ: R. FIORAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 40.117.721/0001-09 RÉU/RÉ: MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI - ME CPF: 13.413.808/0001-42 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que contratou serviço de intermediação com a parte ré Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli para redução do valor do financiamento de seu veículo junto ao Banco Itaucard, em razão da qual realizou transferência do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), no dia 07/07/2023. Narra que, todavia, em 27/07/2023, foi compelido a assinar contrato de prestação de serviços e uma procuração para o advogado réu Renato Fioravante do Amaral, bem como que recebeu contato da ré Mais Credit solicitando que realizasse o pagamento da quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para a contratação de perito e mais $3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para a elaboração de laudo técnico financeiro. Relata que foi extorquido e vítima de conluio realizado pelos réus. Pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli ME afirmou ser incontroverso que o autor procurou a empresa ré visando esclarecimento quanto à prestação de serviço de renegociar os juros aplicados no financiamento de veículo junto à instituição financeira com posterior ação revisional, pugnando pela improcedência da demanda. Já o segundo e terceiro requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, tendo em vista que foram indicados e aceitos para representá-lo somente nos autos da ação revisional, não possuindo qualquer relação contratual com a empresa requerida Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli ME, bem como que não deu causa a nenhum prejuízo alegado pelo requerente, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. Impugnação nos autos. Eis o relato do necessário. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, vez que as alegações deduzidas e a prova documental carreada aos autos revelam-se suficientes à resolução da lide estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Outrossim, o Juízo, como destinatário final do conjunto probatório (artigo 371 do CPC), tem não apenas a faculdade, mas o dever de proferir julgamento quando já se mostrar possível, afastando a morosidade. Passo à análise da preliminar suscitada. Ilegitimidade Passiva O segundo e o terceiro demandados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter recebido qualquer pagamento do autor. A legitimidade ad causam é condição da ação que se afere pelo exame em abstrato do elemento subjetivo da demanda, ou seja, os sujeitos da lide. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. vol. 2. p. 306). Contudo, a legitimidade das partes deve ser analisada conforme a Teoria da Asserção, em que a veracidade das alegações do autor é provisoriamente admitida, sem análise de mérito, para verificar a conexão entre as partes e o objeto do litígio. Ademais, a análise quanto a responsabilidade é matéria de mérito, local onde será analisada. Rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, motivo pelo qual enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Henrique Queiroz em face de Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli-ME, Renato Fioravante do Amaral e Renato Fioravante Sociedade Individual de Advocacia. A relação entre as partes é eminentemente consumerista, pois se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a parte autora firmou com as partes requeridas os contratos discutidos. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação dos serviços, bem como se o autor faz jus à resolução contratual, restituição das quantias pagas e danos morais. Pois bem. Com a limitação objetiva acima, ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede em parte o pleito inicial. Consta dos autos a juntada do comprovante de pagamento das quantias de R$2.000,00 (dois mil reais), R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), além do contrato de prestação de serviço firmado com a intermediária Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli ME e o contrato de prestação de serviços advocatícios (ids. 10278571339, 10278590886 e 10278589826). Verifico do contrato de id. 10278590886 que foi ajustado o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) pela prestação dos serviços de intermediação em financiamento, empréstimo e arrendamento mercantil. Também no parágrafo quarto da cláusula segunda há previsão de que em caso de acordo extrajudicial, serão devidos o valor de 20% (vinte por cento) sobre a vantagem econômica obtida, devendo esse valor ser pago imediatamente a contratada. Prevê a cláusula quarta – da eventual necessidade de processo judicial: Informe-se que em caso de negociação infrutífera, a CONTRATADA poderá indicar profissional capacitado para tomar as medidas judiciais cabíveis, no que tange ao AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL contra a instituição financeira, momento em que será assinado novo contrato de prestação de serviço diretamente com este profissional. Parágrafo Primeiro: A indicação de advogado por parte da CONTRATADA não obriga a CONTRATANTE a aceitar o profissional indicado, ficando a parte CONTRATANTE livre para procurar outro profissional habilitado. Parágrafo Segundo: O ajuizamento da AÇÃO REVISIONAL será feito por profissional jurídico habilitado, advogado que o CONTRATANTE indicar, sendo certo que para isso, o CONTRATANTE deverá firmar procuração AD JUDICIA ao advogado, bem como apresentar os documentos por ele solicitados. (...) Pela detida análise dos autos, noto que não houve comprovação de tentativa extrajudicial de negociação com a instituição financeira pela parte ré Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli-ME. Além disso, conforme a cláusula supracitada, a contratação de profissional capacitado para tomar as medidas judiciais cabíveis ocorreria em caso de negociação infrutífera na esfera administrativa, o que, repito, não restou demonstrado. Com isso, tem-se que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a parte ré Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli-ME, haja vista a negociação travada inicialmente com a parte autora, bem como porque a atuação jurídica advocatícia somente ocorreu por força da previsão contida na cláusula quarta supracitada do contrato estabelecido com a corré (id. 10278590886). Como se não bastasse, em que pese ter juntado aos autos o cálculo contábil (id. 10353489590), comprovando que o serviço foi efetivamente prestado, a verdade é que não foi juntado nenhum recibo ou documento hábil a atestar que tanto a confecção do laudo técnico, quanto a contratação de perito, custaram R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), respectivamente, valores pagos pelo autor. Desta feita, faz jus o autor à restituição do valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), haja vista que os demais valores foram utilizados para prestação de serviços contratados. Tal valor deverá ser restituído de forma simples, eis que não preenchidos os requisitos para a restituição em dobro, bem como porque constatada a intenção inicial do requerente em contratar os serviços oferecidos pelos demandados. No mais, é direito da parte autora desfazer o pacto contratual quando entender que não mais resguarda os interesses para o qual foi contratado. No entanto, no presente caso, entendo que o melhor caminho seja a resolução contratual e não a declaração de nulidade, já que não vislumbrada mácula nos negócios jurídicos entabulados. Tangenciando o direito à indenização, seja por dano moral ou material, necessária a presença de três elementos essenciais, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ainda, o estudo doutrinário acerca da definição do que seja concretamente a dignidade da pessoa humana revela tratar-se de uma noção fluida, plástica e plural; traduz um valor aberto que funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento jurídico-normativo dos direitos fundamentais. Pode-se, portanto, concluir que onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela Carta Constitucional, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. No caso em análise, o dano moral não restou configurado. O dano moral implica necessariamente em uma ofensa ao direito de personalidade da parte, hábil a provocar sofrimento, angústia, abalos psíquicos, dentre outros sentimentos que não foram devidamente comprovados (CPC, art. 373, I). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. São do autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido, nos termos do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 - correspondente ao artigo 373 do Código de Processo de 2015. A prova dos autos revela a ocorrência de meros aborrecimentos, atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar o psicológico da parte autora, não se prestando a adentrar o núcleo protetivo imaterial dos direitos da personalidade da pessoa humana, o que, não caracterizando ofensa moral, não é passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.039976-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): DANIEL FELIPE CAMILO DE SOUZA - APELADO(A)(S): OI MOVEL S/A. DES. MÁRCIO IDALMO. Data do Julgamento: 10/07/2018). Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RESOLVER os contratos firmados entre as partes, desconstituindo a relação jurídica deles decorrentes e CONDENAR a parte requerida Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli-ME ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, de forma simples, com correção monetária pela tabela publicada pela CGJ/MG desde a data do desembolso até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389), acrescido de juros de mora desde a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. No mais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face dos requeridos Renato Fioravante do Amaral e Renato Fioravante Sociedade Individual de Advocacia. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Juíza de Direito Bianca Maria Spinassi. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5008266-26.2024.8.13.0481 AUTOR: HENRIQUE QUEIROZ CPF: 566.745.706-72 RÉU/RÉ: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL registrado(a) civilmente como RENATO FIORAVANTE DO AMARAL CPF: 262.284.138-80 RÉU/RÉ: R. FIORAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 40.117.721/0001-09 RÉU/RÉ: MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI - ME CPF: 13.413.808/0001-42 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente