EXEQUENTE | : ADRIANO CESAR BERGAMO |
ADVOGADO(A) | : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) |
ADVOGADO(A) | : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) |
ADVOGADO(A) | : Gabriel Joner (OAB RS071320) |
ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente para dizer quanto à satisfação do crédito.
EXEQUENTE | : ADRIANO CESAR BERGAMO |
ADVOGADO(A) | : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) |
ADVOGADO(A) | : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) |
ADVOGADO(A) | : Gabriel Joner (OAB RS071320) |
ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente para dizer quanto à satisfação do crédito.
EXEQUENTE | : ADRIANO CESAR BERGAMO |
ADVOGADO(A) | : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) |
ADVOGADO(A) | : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) |
ADVOGADO(A) | : Gabriel Joner (OAB RS071320) |
EXECUTADO | : BANCO BRADESCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : TADEU CERBARO (OAB RS038459) |
DESPACHO/DECISÃO
O agravo de instrumento interposto pela parte executada foi rejeitado (processo 5114287-41.2024.8.21.7000/TJRS, evento 22, DOC2), tendo a decisão transitado em julgado em 13/06/2025 (processo 5114287-41.2024.8.21.7000/TJRS, evento 31, DOC1).
Dessa forma, defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente no evento 42, PEDEXPALV1.
DO CUMPRIMENTO:
- certifique-se acerca de eventual existência de penhora no rosto dos autos e, não havendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 42, PEDEXPALV1;
- após, intime-se a parte exequente para dizer quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, consignando-se que o silêncio implicará a conclusão de que a obrigação foi cumprida e a extinção do processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, do CPC;
- nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento;
- havendo requerimentos, voltem conclusos para despacho.