Processo nº 50083202220248090119

Número do Processo: 5008320-22.2024.8.09.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-22.2024.8.09.0119COMARCA DE PARANAIGUARAAPELANTE: OLINDA DE FREITAS SILVEIRA BARCELOSAPELADA: PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA DE FREITAS SILVEIRA BARCELOS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranaiguara, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da Ação Revisional, ajuizada pela apelante, em desfavor de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Sentença (mov. 61): na sentença apelada, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” Apelação Cível (mov. 64): inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação visando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inciais. Requereu, a princípio, a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, haja vista que, apesar dos poucos documentos apresentados com a inicial, dentre eles os comprovantes de rendimentos dos meses de novembro e dezembro de 2023 no valor líquido de R$ 1.566,80, verifica-se que somente a parcela do veículo adquirido pela recorrente é no valor de R$ 1.008,95. Não foram apresentados comprovantes atualizados de rendimentos, nem a última declaração de imposto de renda. Além disso, ressalte-se que, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira na instância de origem, a autora/apelante quedou-se inerte. Diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que a apelante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA DIVERSO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. (…) 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 4. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelos recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324225-76.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO NÃO ACOLHIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO HABITACIONAL. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DAS AÇÕES PELA IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - O fato de a sociedade empresária estar em processo de liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a comprovação da sua situação econômica precária. II - (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0249889-77.2011.8.09.0049, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2017, DJe de 29/06/2017) Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante nesta via recursal. Intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal sob pena de deserção (artigo 1.007 do Código de Processo Civil).  Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-22.2024.8.09.0119COMARCA DE PARANAIGUARAAPELANTE: OLINDA DE FREITAS SILVEIRA BARCELOSAPELADA: PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA DE FREITAS SILVEIRA BARCELOS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranaiguara, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da Ação Revisional, ajuizada pela apelante, em desfavor de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Sentença (mov. 61): na sentença apelada, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” Apelação Cível (mov. 64): inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação visando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inciais. Requereu, a princípio, a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, haja vista que, apesar dos poucos documentos apresentados com a inicial, dentre eles os comprovantes de rendimentos dos meses de novembro e dezembro de 2023 no valor líquido de R$ 1.566,80, verifica-se que somente a parcela do veículo adquirido pela recorrente é no valor de R$ 1.008,95. Não foram apresentados comprovantes atualizados de rendimentos, nem a última declaração de imposto de renda. Além disso, ressalte-se que, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira na instância de origem, a autora/apelante quedou-se inerte. Diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que a apelante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA DIVERSO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. (…) 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 4. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelos recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324225-76.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO NÃO ACOLHIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO HABITACIONAL. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DAS AÇÕES PELA IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - O fato de a sociedade empresária estar em processo de liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a comprovação da sua situação econômica precária. II - (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0249889-77.2011.8.09.0049, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2017, DJe de 29/06/2017) Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante nesta via recursal. Intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal sob pena de deserção (artigo 1.007 do Código de Processo Civil).  Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-22.2024.8.09.0119COMARCA DE PARANAIGUARAAPELANTE: OLINDA DE FREITAS SILVEIRA BARCELOSAPELADA: PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a apelada não foi intimada do recurso apelatório interposto na mov. 64, sendo assim, visando evitar nulidades, intime-se a PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que apresente as contrarrazões à apelação cível interposta na mov. 64, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o recurso ser julgado no estado em que se encontra. Após, volvam-me os autos conclusos.  Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09