AUTOR | : IVANI VICCARI RAMOS |
ADVOGADO(A) | : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) |
RÉU | : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. |
ADVOGADO(A) | : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) |
ADVOGADO(A) | : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) |
RÉU | : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
DA REVELIA DA RÉ NBM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA
Citado (evento 30, AR1), o réu NBM deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sem a juntada de contestação nos autos (evento 32), reputando-se revel, forte no art. 344 do CPC.
Importa ressaltar que a revelia, no caso concreto, aplica-se em relação à matéria de fato, ao passo que a questão de direito deve ser resolvida com base nas provas produzidas no processo.
A presunção de revelia prevista no artigo 344, do CPC, não é absoluta, tratando-se de presunção de veracidade relativa. Inteligência do artigo 345, inciso II, do CPC.
Diante da recomendação 24/2023-CGJ, agendo a intimação da parte ré acerca da presente decisão (reconhecimento da revelia) por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN. Prazo: 15 dias.
DAS PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VIA CERTA FINANCIADORA
Arguiu a ré Via Certa sua ilegitimidade passiva alegando que a parte autora não teria efetuado contratação perante a demandada. Tal afirmação se confunde com o mérito da lide e com ele será apreciado.
Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida.
DA MATÉRIA DA LIDE
A controvérsia diz respeito à alegação de inexistência de débito, a (des)necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, e ainda, da (in)existência de danos morais.
Delimitada a matéria controvertida, passo a abertura da fase de provas.
DO PROSSEGUIMENTO
1. Agendo intimação das partes para a fase de provas, no prazo de 15 dias:
Prova documental e testemunhal: acompanhada de rol com qualificação completa; máximo de 3 testemunhas por fato.
Prova pericial: acompanhada de quesitos e assistente técnico.
O pedido deverá conter a indicação dos fatos controvertidos que se cogita provar.
Pedidos de prova formulados na fase postulatória, se ainda necessários, deverão ser reiterados.
A inobservância das diretrizes acima implicarão o indeferimento da prova.
2. Caso não sejam formulados pedidos de prova, voltem os autos conclusos para julgamento.