Ivani Viccari Ramos x Banco Itau Consignado S.A. e outros

Número do Processo: 5008383-53.2024.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008383-53.2024.8.21.0009/RS
    AUTOR: IVANI VICCARI RAMOS
    ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692)
    RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
    ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)
    ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
    RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

    DESPACHO/DECISÃO

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    DA REVELIA DA RÉ NBM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA

    Citado (evento 30, AR1), o réu NBM deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sem a juntada de contestação nos autos (evento 32), reputando-se revel, forte no art. 344 do CPC.

    Importa ressaltar que a revelia, no caso concreto, aplica-se em relação à matéria de fato, ao passo que a questão de direito deve ser resolvida com base nas provas produzidas no processo.

    A presunção de revelia prevista no artigo 344, do CPC, não é absoluta, tratando-se de presunção de veracidade relativa. Inteligência do artigo 345, inciso II, do CPC.

    Diante da recomendação 24/2023-CGJ, agendo a intimação da parte ré acerca da presente decisão (reconhecimento da revelia) por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN. Prazo: 15 dias.

    DAS PRELIMINARES

    DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VIA CERTA FINANCIADORA

    Arguiu a ré Via Certa sua ilegitimidade passiva alegando que a parte autora não teria efetuado contratação perante a demandada. Tal afirmação se confunde com o mérito da lide e com ele será apreciado.

    Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida.

    DA MATÉRIA DA LIDE

    A controvérsia diz respeito à alegação de inexistência de débito, a (des)necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, e ainda, da (in)existência de danos morais.

    Delimitada a matéria controvertida, passo a abertura da fase de provas.

    DO PROSSEGUIMENTO

    1. Agendo intimação das partes para a fase de provas, no prazo de 15 dias:

    Prova documental e testemunhal: acompanhada de rol com qualificação completa; máximo de 3 testemunhas por fato.

    Prova pericial: acompanhada de quesitos e assistente técnico.

    O pedido deverá conter a indicação dos fatos controvertidos que se cogita provar.

    Pedidos de prova formulados na fase postulatória, se ainda necessários, deverão ser reiterados.

    A inobservância das diretrizes acima implicarão o indeferimento da prova.

    2. Caso não sejam formulados pedidos de prova, voltem os autos conclusos para julgamento.

     


     

  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008383-53.2024.8.21.0009/RS

    RÉU: NBM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA

    DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DA REVELIA DA RÉ NBM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Citado (evento 30, AR1), o réu NBM deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sem a juntada de contestação nos autos (evento 32), reputando-se revel, forte no art. 344 do CPC. Importa ressaltar que a revelia, no caso concreto, aplica-se em relação à matéria de fato, ao passo que a questão de direito deve ser resolvida com base nas provas produzidas no processo. A presunção de revelia prevista no artigo 344, do CPC, não é absoluta, tratando-se de presunção de veracidade relativa. Inteligência do artigo 345, inciso II, do CPC. Diante da recomendação 24/2023-CGJ, agendo a intimação da parte ré acerca da presente decisão (reconhecimento da revelia) por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN. Prazo: 15 dias. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VIA CERTA FINANCIADORA Arguiu a ré Via Certa sua ilegitimidade passiva alegando que a parte autora não teria efetuado contratação perante a demandada. Tal afirmação se confunde com o mérito da lide e com ele será apreciado. Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DA MATÉRIA DA LIDE A controvérsia diz respeito à alegação de inexistência de débito, a (des)necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, e ainda, da (in)existência de danos morais. Delimitada a matéria controvertida, passo a abertura da fase de provas. DO PROSSEGUIMENTO 1. Agendo intimação das partes para a fase de provas, no prazo de 15 dias: Prova documental e testemunhal: acompanhada de rol com qualificação completa; máximo de 3 testemunhas por fato. Prova pericial: acompanhada de quesitos e assistente técnico. O pedido deverá conter a indicação dos fatos controvertidos que se cogita provar. Pedidos de prova formulados na fase postulatória, se ainda necessários, deverão ser reiterados. A inobservância das diretrizes acima implicarão o indeferimento da prova. 2. Caso não sejam formulados pedidos de prova, voltem os autos conclusos para julgamento.