Processo nº 50084105820164047208

Número do Processo: 5008410-58.2016.4.04.7208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRCTB15)
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRCTB15) | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008410-58.2016.4.04.7208/SC
    EXECUTADO: WAGNER CHARLES DE ASSIS ALVES
    ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)
    ADVOGADO(A): LEONARDO ROMEIRO BEZERRA (OAB DF028944)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual o excipiente se opõe a esta execução.

    Em defesa de sua pretensão, alega: a) o redirecionamento da execução fiscal a sócio cujo nome não foi incluído na CDA exige demonstração da atuação com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN, o que não ocorreu; b) o inadimplemento decorre do bloqueio integral dos bens da sociedade empresária, por decisão proferida na ação civil pública nº 0909459-35.2013.8.24.0023 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis/SC); c) além disso, não houve esgotamento de todos os meios possíveis para localização de bens de propriedade da pessoa jurídica executada; d) deve haver recálculo e decote, nos títulos executivos, do tributo que decorre da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 141).

    A excepta se manifesta (evento 148).

    Decido.

    A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.

    É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações.

    Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.'

    PIS E COFINS

    Pelas razões acima expostas, exceção não constitui o campo apropriado para discussão sobre a ocorrência do fato gerador, composição da base de cálculo de imposto, incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas e temas similares:

    EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA PASSÍVEL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 2. A alegação de  excesso de execução por equívoco na composição da base de cálculo do imposto de renda exigido, em razão da necessidade de observância do regime de competência relativamente a verbas recebidas de forma acumulada pelo contribuinte em ação judicial,  não pode ser conhecida na estreita via da exceção, porquanto pressupõe discussão sobre a própria composição da dívida, cujo exame só se viabiliza na larga via dos embargos. (TRF4, AG 5024400-09.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/09/2022)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS E CPRB. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 994 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS, COFINS e da CPRB, por demandar dilação probatória, não pode ser apreciada por meio da exceção de pré-executividade. (...) (TRF4, AG 5037928-47.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/06/2021)

    REDIRECIONAMENTO

    A execução fiscal foi distribuída em face da sociedade Multiclick Brasil Publicidade Ltda.

    A carta de citação enviada à sede da empresa retornou com a observação 'mudou-se' (evento 8).

    Conclui-se que a sociedade executada encerrou suas atividades, sem a comunicação do fato a todas as autoridades competentes nem a adoção das providências necessárias à baixa nos registros de praxe.

    Esse proceder configura infração de uma série de deveres legais, a atrair a responsabilidade dos administradores faltosos (v.g., art. 135 do CTN, arts. 344 e 345 do Código Comercial de 1850, reproduzidos, em certa medida, nos arts. 1.102 e 1.103 do Código Civil em vigor; arts. 1.016, 1.053 e 1.080 deste último diploma, etc.).

    Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 435 do STJ, com o seguinte enunciado:

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Os efeitos da dissolução irregular não são afastados pela existência de ordem de bloqueio patrimonial. A responsabilidade advém da prática de infração, e circunstâncias posteriores, ainda que alheias à vontade do sócio, não afastam a presunção de violação à lei.

    Após a citação na pessoa do sócio, houve tentativa de bloqueio de valores, que resultou negativa (evento 25).

    A pesquisa via Renajud não era necessária, pois a Fazenda Pública ja havia trazidos aos autos o informe extraído do Renavam (evento 14), indicando a existência de veículos notoriamente insuficientes para a garantia do crédito, que na época do ajuizamento era de R$ 3.278.262,40.

    Em decorrência, com base nos indícios de dissolução irregular da sociedade, houve redirecionamento legítimo da execução em face do excipiente.

    Ante o exposto, conheço em parte a exceção de pré-executividade e, nesta parte, rejeito-a.

    2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre as petições de eventos 180 e 183.

    3. Intimem-se.

     


     

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