Januario De Napoli Geracao De Energia S/A x Antonio Calazans Costa Rosa e outros

Número do Processo: 5008448-16.2024.4.04.7006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Guarapuava
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Guarapuava | Classe: IMISSãO NA POSSE
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5008448-16.2024.4.04.7006/PR

    RÉU: IVONI APARECIDA SILVEIRA FRIEDRICH

    DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (evento 103.1), pois pende de análise a questão da legitimidade para receber os valores da indenização, o que será definido pelo Juízo no momento processual oportuno, em sentença. Não há outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 2. Antonio Calazans Costa Rosa, Iracema Siqueira Alves de Ramos, Ivoni Aparecida Silveira Friedrich, Maria Ines Rodrigues da Rosa, Osmar Alves de Ramos e Pedro Martim Friedrich deixaram decorrer o prazo de contestação. Assim, decreto a revelia de tais pessoas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não se verificando, entretanto, os respectivos efeitos porque o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contestou tempestivamente a ação (art. 345, I, daquele mesmo diploma legal). 3. Fixo como pontos controvertidos:  a) o justo valor da indenização pela servidão administrativa objeto da inicial; e b) a quem é devida a indenização acima referida (proprietários, possuidores ou ambos). Ressalto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu anteriormente que "(...) Não é incompatível a revelia com a produção de perícia. (...)" (TRF4, AG 5010307-46.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 06/06/2018), bem como que o extinto Tribunal Federal de Recursos, via Súmula nº 118, fixou o entendimento de que "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.", tudo em consonância com o art. 23, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (destaquei): Art. 23.  Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Não fosse isso, por ocasião da decisão que deferiu, liminarmente, a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel objeto da ação, restou expressamente consignado que "(...) Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo." (STJ, 2.ª Turma, AgRg. na MC. nº 18.876/MG, Rel. Min.Herman Benjamin, j. em 08.05.2012). A teor do entendimento supra, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora na inicial e na réplica à contestação. Para tanto, a Secretaria deverá nomear perito engenheiro civil. 3.1. Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para, em até 5 (cinco) dias, dizer se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários e informar a data da realização da prova técnica, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação acima referida. 3.3. Apresentada a proposta de honorários e indicada a data da prova técnica, intimem-se as partes para ciência ou para que, sendo o caso, apresentem impugnação e/ou aleguem eventuais causas de impedimento/suspeição do expert. 3.4. Havendo concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo os honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para a fixação dos honorários. 3.5. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo desde já ao levantamento, pelo perito, de metade do valor dos honorários periciais. Expeça-se o que for necessário. 3.6. Concedo ao perito o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização da prova técnica. Caberá ao expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do Código de Processo Civil). 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada um, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. No caso de eventuais pedidos de complementação ou de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, voltem conclusos para decisão. Do contrário, promova-se o integral pagamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se - a parte revel sem procurador constituído via domicílio eletrônico e/ou diário eletrônico.    
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Guarapuava | Classe: IMISSãO NA POSSE
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5008448-16.2024.4.04.7006/PR

    RÉU: MARIA INES RODRIGUES DA ROSA

    DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (evento 103.1), pois pende de análise a questão da legitimidade para receber os valores da indenização, o que será definido pelo Juízo no momento processual oportuno, em sentença. Não há outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 2. Antonio Calazans Costa Rosa, Iracema Siqueira Alves de Ramos, Ivoni Aparecida Silveira Friedrich, Maria Ines Rodrigues da Rosa, Osmar Alves de Ramos e Pedro Martim Friedrich deixaram decorrer o prazo de contestação. Assim, decreto a revelia de tais pessoas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não se verificando, entretanto, os respectivos efeitos porque o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contestou tempestivamente a ação (art. 345, I, daquele mesmo diploma legal). 3. Fixo como pontos controvertidos:  a) o justo valor da indenização pela servidão administrativa objeto da inicial; e b) a quem é devida a indenização acima referida (proprietários, possuidores ou ambos). Ressalto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu anteriormente que "(...) Não é incompatível a revelia com a produção de perícia. (...)" (TRF4, AG 5010307-46.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 06/06/2018), bem como que o extinto Tribunal Federal de Recursos, via Súmula nº 118, fixou o entendimento de que "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.", tudo em consonância com o art. 23, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (destaquei): Art. 23.  Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Não fosse isso, por ocasião da decisão que deferiu, liminarmente, a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel objeto da ação, restou expressamente consignado que "(...) Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo." (STJ, 2.ª Turma, AgRg. na MC. nº 18.876/MG, Rel. Min.Herman Benjamin, j. em 08.05.2012). A teor do entendimento supra, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora na inicial e na réplica à contestação. Para tanto, a Secretaria deverá nomear perito engenheiro civil. 3.1. Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para, em até 5 (cinco) dias, dizer se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários e informar a data da realização da prova técnica, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação acima referida. 3.3. Apresentada a proposta de honorários e indicada a data da prova técnica, intimem-se as partes para ciência ou para que, sendo o caso, apresentem impugnação e/ou aleguem eventuais causas de impedimento/suspeição do expert. 3.4. Havendo concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo os honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para a fixação dos honorários. 3.5. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo desde já ao levantamento, pelo perito, de metade do valor dos honorários periciais. Expeça-se o que for necessário. 3.6. Concedo ao perito o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização da prova técnica. Caberá ao expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do Código de Processo Civil). 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada um, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. No caso de eventuais pedidos de complementação ou de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, voltem conclusos para decisão. Do contrário, promova-se o integral pagamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se - a parte revel sem procurador constituído via domicílio eletrônico e/ou diário eletrônico.    
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Guarapuava | Classe: IMISSãO NA POSSE
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5008448-16.2024.4.04.7006/PR

    RÉU: OSMAR ALVES DE RAMOS

    DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (evento 103.1), pois pende de análise a questão da legitimidade para receber os valores da indenização, o que será definido pelo Juízo no momento processual oportuno, em sentença. Não há outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 2. Antonio Calazans Costa Rosa, Iracema Siqueira Alves de Ramos, Ivoni Aparecida Silveira Friedrich, Maria Ines Rodrigues da Rosa, Osmar Alves de Ramos e Pedro Martim Friedrich deixaram decorrer o prazo de contestação. Assim, decreto a revelia de tais pessoas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não se verificando, entretanto, os respectivos efeitos porque o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contestou tempestivamente a ação (art. 345, I, daquele mesmo diploma legal). 3. Fixo como pontos controvertidos:  a) o justo valor da indenização pela servidão administrativa objeto da inicial; e b) a quem é devida a indenização acima referida (proprietários, possuidores ou ambos). Ressalto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu anteriormente que "(...) Não é incompatível a revelia com a produção de perícia. (...)" (TRF4, AG 5010307-46.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 06/06/2018), bem como que o extinto Tribunal Federal de Recursos, via Súmula nº 118, fixou o entendimento de que "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.", tudo em consonância com o art. 23, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (destaquei): Art. 23.  Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Não fosse isso, por ocasião da decisão que deferiu, liminarmente, a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel objeto da ação, restou expressamente consignado que "(...) Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo." (STJ, 2.ª Turma, AgRg. na MC. nº 18.876/MG, Rel. Min.Herman Benjamin, j. em 08.05.2012). A teor do entendimento supra, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora na inicial e na réplica à contestação. Para tanto, a Secretaria deverá nomear perito engenheiro civil. 3.1. Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para, em até 5 (cinco) dias, dizer se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários e informar a data da realização da prova técnica, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação acima referida. 3.3. Apresentada a proposta de honorários e indicada a data da prova técnica, intimem-se as partes para ciência ou para que, sendo o caso, apresentem impugnação e/ou aleguem eventuais causas de impedimento/suspeição do expert. 3.4. Havendo concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo os honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para a fixação dos honorários. 3.5. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo desde já ao levantamento, pelo perito, de metade do valor dos honorários periciais. Expeça-se o que for necessário. 3.6. Concedo ao perito o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização da prova técnica. Caberá ao expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do Código de Processo Civil). 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada um, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. No caso de eventuais pedidos de complementação ou de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, voltem conclusos para decisão. Do contrário, promova-se o integral pagamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se - a parte revel sem procurador constituído via domicílio eletrônico e/ou diário eletrônico.    
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Guarapuava | Classe: IMISSãO NA POSSE
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5008448-16.2024.4.04.7006/PR

    RÉU: PEDRO MARTIM FRIEDRICH

    DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (evento 103.1), pois pende de análise a questão da legitimidade para receber os valores da indenização, o que será definido pelo Juízo no momento processual oportuno, em sentença. Não há outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 2. Antonio Calazans Costa Rosa, Iracema Siqueira Alves de Ramos, Ivoni Aparecida Silveira Friedrich, Maria Ines Rodrigues da Rosa, Osmar Alves de Ramos e Pedro Martim Friedrich deixaram decorrer o prazo de contestação. Assim, decreto a revelia de tais pessoas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não se verificando, entretanto, os respectivos efeitos porque o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contestou tempestivamente a ação (art. 345, I, daquele mesmo diploma legal). 3. Fixo como pontos controvertidos:  a) o justo valor da indenização pela servidão administrativa objeto da inicial; e b) a quem é devida a indenização acima referida (proprietários, possuidores ou ambos). Ressalto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu anteriormente que "(...) Não é incompatível a revelia com a produção de perícia. (...)" (TRF4, AG 5010307-46.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 06/06/2018), bem como que o extinto Tribunal Federal de Recursos, via Súmula nº 118, fixou o entendimento de que "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.", tudo em consonância com o art. 23, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (destaquei): Art. 23.  Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Não fosse isso, por ocasião da decisão que deferiu, liminarmente, a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel objeto da ação, restou expressamente consignado que "(...) Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo." (STJ, 2.ª Turma, AgRg. na MC. nº 18.876/MG, Rel. Min.Herman Benjamin, j. em 08.05.2012). A teor do entendimento supra, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora na inicial e na réplica à contestação. Para tanto, a Secretaria deverá nomear perito engenheiro civil. 3.1. Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para, em até 5 (cinco) dias, dizer se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários e informar a data da realização da prova técnica, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação acima referida. 3.3. Apresentada a proposta de honorários e indicada a data da prova técnica, intimem-se as partes para ciência ou para que, sendo o caso, apresentem impugnação e/ou aleguem eventuais causas de impedimento/suspeição do expert. 3.4. Havendo concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo os honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para a fixação dos honorários. 3.5. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo desde já ao levantamento, pelo perito, de metade do valor dos honorários periciais. Expeça-se o que for necessário. 3.6. Concedo ao perito o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização da prova técnica. Caberá ao expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do Código de Processo Civil). 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada um, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. No caso de eventuais pedidos de complementação ou de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, voltem conclusos para decisão. Do contrário, promova-se o integral pagamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se - a parte revel sem procurador constituído via domicílio eletrônico e/ou diário eletrônico.    
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Guarapuava | Classe: IMISSãO NA POSSE
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5008448-16.2024.4.04.7006/PR
    AUTOR: JANUARIO DE NAPOLI GERACAO DE ENERGIA S/A
    ADVOGADO(A): LARISSA NATHANI SANTOS (OAB PR082953)
    ADVOGADO(A): FABÍOLA PAVONI JOSÉ PEDRO (OAB PR036768)

    ATO ORDINATÓRIO

    Pelo presente ato, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR, conforme autoriza o art. 221, V, do Provimento n° 62, de 13/06/20171 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s).

     


    1. Provimento disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apb17_rrt15_consolida_correg_28_03.htm

     

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