Processo nº 50084509520254025101

Número do Processo: 5008450-95.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008450-95.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA
    ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)

    DESPACHO/DECISÃO

    VISTOS EM INSPEÇÃO.

    Chamo o feito à ordem.

    Verifica-se que PAULO CESAR DA SILVA ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores percebidos a título de aposentadoria, na forma do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, bem como a restituição as quantias descontadas indevidamente.

    Tendo o processo indicado como prevento (nº 5102677-14.2024.4.02.5101) tramitado perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e sido extinto sem apreciação do mérito, resta configurada a prevenção do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 286, II, CPC.

    A parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, ccon8) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência. Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg. TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.

    Diante do reconhecimento ao direito, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Ev. 9), e frisando SUA DISCORDÂNCIA COM OS VALORES PLEITEADOS pela parte autora, voltem conclusos para sentença.