AUTOR | : PAULO CESAR DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) |
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que PAULO CESAR DA SILVA ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores percebidos a título de aposentadoria, na forma do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, bem como a restituição as quantias descontadas indevidamente.
Tendo o processo indicado como prevento (nº 5102677-14.2024.4.02.5101) tramitado perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e sido extinto sem apreciação do mérito, resta configurada a prevenção do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 286, II, CPC.
A parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, ccon8) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência. Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg. TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Diante do reconhecimento ao direito, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Ev. 9), e frisando SUA DISCORDÂNCIA COM OS VALORES PLEITEADOS pela parte autora, voltem conclusos para sentença.