Ante a manifestação contida no evento 28 e considerando a ausência de determinação judicial para a suspensão da tutela evento 4, DESPADEC1, intime-se a parte ré para que restabeleça o contrato de plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes da contratação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa.
Ainda, no prazo, deverá fornecer os valores para pagamento do plano de saúde contratado pela autora.
Agendada intimação eletrônica.
20/06/2025
- Intimação
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Ante a manifestação contida no evento 28 e considerando a ausência de determinação judicial para a suspensão da tutela evento 4, DESPADEC1, intime-se a parte ré para que restabeleça o contrato de plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes da contratação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa.
Ainda, no prazo, deverá fornecer os valores para pagamento do plano de saúde contratado pela autora.
Agendada intimação eletrônica.
20/06/2025
- Intimação
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Ante a manifestação contida no evento 28 e considerando a ausência de determinação judicial para a suspensão da tutela evento 4, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que restabeleça o contrato de plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes da contratação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa.
Ainda, no prazo, deverá fornecer os valores para pagamento do plano de saúde contratado pela autora.