Processo nº 50085493020234047122

Número do Processo: 5008549-30.2023.4.04.7122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Passo Fundo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008549-30.2023.4.04.7122/RS
    EXECUTADO: METALURGICA BATISTA LTDA
    ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)

    DESPACHO/DECISÃO

    REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.  A parte executada informou que efetuou pedido de transação tributária individual. Alegou que, apesar do aceite da contraproposta pela parte executada, a parte exequente não encaminhou as guias de pagamento. Defendeu que a omissão injustificada da parte exequente impede a consolidação da transação e compromete gravemente a operação e capacidade de adimplemento da empresa. Argumentou que a situação assemelha-se à suspensão pela adesão a parcelamento, tratando-se de causa de suspensão da exigibilidade. Aduziu, ainda, que os valores bloqueados são essenciais à continuidade da atividade empresarial e que a manutenção dos bloqueios impede o adimplemento das obrigações trabalhistas e tributárias. Postulou a tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores constritos, a intimação da União para informar a situação atual do pedido de transação e enviar as guias para pagamento, a suspensão dos bloqueios, a retirada do sigilo das manifestações e decisões, e prazo adicional  para manifestação. Subsidiariamente, requereu a utilização dos valores bloqueados para amortização das parcelas da transação.

     EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL. A proposta de transação tributária individual junto à PGFN é questão a ser resolvida na esfera administrativa e não induz suspensão da exigibilidade. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no CTN, art. 151, VI, está condicionada à efetiva concessão do parcelamento, não a justificando o mero requerimento de adesão.  Nesse sentido:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSPOSTA DE TRANSAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. O protocolo administrativo de proposta de transação, assim como de qualquer outro tipo de parcelamento, por si só, não é causa de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Nos termos do art. 151, VI, do CTN apenas quando e se deferido o parcelamento, haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.2. Do mesmo modo, somente após o deferimento do parcelamento é que poderão, observadas as demais exigências, ser suspensos os atos executivos, com base no inciso V do artigo 921 do CPC.3. O Tribunal não pode analisar questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AG 5001427-21.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/03/2025)

    SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, ESCLARECEDORA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. O numerário disponível para capital de giro da empresa, enquanto ativo circulante destinado a várias funções, não está previsto no CPC, art. 833, incidindo, então, a regra de responsabilidade prevista no art. 789, segundo a qual o patrimônio do devedor responde "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O pagamento de salários dos funcionários e outras despesas indispensáveis a seu funcionamento (tais como fornecedores, impostos, conta de energia elétrica) é situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não constitui óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial em face de empresas em funcionamento. Há, porém, precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de reconhecer impenhorabilidade de valor depositado em conta de titularidade da empresa se comprovadamente for a única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades (AG 5008742-13.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Diante da possibilidade de reiteração automática, por certo período de tempo, dos comandos de bloqueio (ferramenta disponibilizada pelo sistema, conhecida por “teimosinha”), e da consequente possibilidade de daí advir substancial comprometimento do faturamento da empresa, tem sido admitida a limitação de tal reiteração, ou a liberação parcial de recursos bloqueados, com base em onerosidade excessiva da medida, conforme precedentes:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA MODALIDADE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO DE 70% DAS RECEITAS DA EXECUTADA. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Em que pese não se apliquem às pessoas jurídicas as hipóteses de impenhorabilidade, a reiteração automática de ordens de bloqueio antes deferida tem resultado em constrição de cerca de 70% das receitas da executada, onerando-a demasiadamente. (TRF4, AG 5038412-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia, que atingiu particularmente o setor do turismo, área de atuação da agravante. (TRF4, AG 5028539-04.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021)

    De fato, a reiteração automática, por certo período de tempo, de bloqueios de dinheiro e ativos financeiros (CPC, art. 854), pode, na prática, equivaler a uma penhora de faturamento (CPC, art. 866), a qual, nos claros termos do CPC, art. 866, §1º, não pode tornar "inviável o exercício da atividade empresarial". Por outro lado, o faturamento de uma empresa não necessariamente é todo obtido por meio de depósitos em contas bancárias. Assim, embora provável que o comprometimento do faturamento importe em ausência de recursos para o pagamento de despesas essenciais, como folha de salários e conta de energia elétrica, isso precisa ser comprovado, em cada caso concreto. A apresentação de uma declaração escrita, firmada por profissional que preste serviços à empresa, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, ciente da responsabilidade administrativa, civil e penal a que se sujeita, em caso de declaração falsa, é um dos possíveis meios de prova, nestes casos. Mera alegação de onerosidade excessiva, diante de bloqueio de recursos, ou reiteração de bloqueios, via SISBAJUD, assim, não pode ser acolhida sem prova consistente de efetivo comprometimento causado, pela medida, ao funcionamento da empresa. Não são suficientes simples alegações, ou indicação de despesas pendentes de pagamento, desconectadas de uma concomitante comprovação da situação econômica geral da empresa como um todo; exige-se prova consistente, sob pena de indeferimento.

    SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALORES E POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, RESSALVADA A EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA (STJ, Tema 1012). A jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região, quanto do STJ, vinha-se consolidando no sentido de que adesão a parcelamento, em momento posterior ao bloqueio de valores, na execução fiscal, não enseja liberação de valores anteriormente bloqueados, via SISBAJUD (TRF4, AG 5044803-04.2018.4.04.0000, 1ª T., Rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 30/01/2019; STJ, AgInt no REsp 1560420/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 19/06/2018). Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1696270/MG, reafirmou tal entendimento, ressalvando, porém, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) (Grifei)

    MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA QUITAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO PARCELADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA. Ocorrendo, na execução fiscal, parcelamento do débito, devem ser mantidas as garantias já existentes, na execução, anteriores ao parcelamento, ressalvada a liberação destas se houver anuência da parte exequente. Havendo dinheiro bloqueado ou em depósito judicial (penhora de dinheiro), admite-se seu aproveitamento para quitação total ou parcial da dívida parcelada (devendo a parte credora observar os critérios legais de imputação de pagamento), bem como a substituição da garantia por fiança bancária, nos termos da LEF, art. 7, II c/c art. 9º, II e §§3º e 5º, para que se viabilize eventual liberação do dinheiro à parte executada.

    CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. Não obstante a argumentação da parte executada, conforme já consignado, o protocolo administrativo de proposta de transação,  por si só, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual ocorre apenas quando (e se) deferido o parcelamento. Assim, não havendo ajuste entre as partes em sentido contrário, descabe a liberação dos valores bloqueados, ressalvada a possibilidade de aproveitamento para quitação parcial ou total da dívida (caso deferido o parcelamento), e de substituição da garantia por fiança bancária. Por fim,  não há prova consistente do efetivo comprometimento causado pela medida ao funcionamento da empresa, nos termos da fundamentação.

    DELIBERAÇÕES. Ante o exposto, fica determinado o que segue:

    a) aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente;

    b) não havendo manifestação em sentido contrário, ficam mantidos os bloqueios;

    c) considerando o levantamento do sigilo da petição do evento 20, PED_SIS_REN_INF1, e decisão do evento 24, DESPADEC1, dê-se vista à parte executada;

    d) após, não havendo requerimentos pendentes de análise, aguarde-se o cumprimento integral das ordens de bloqueio.

    Intimem-se.

     


     

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