Processo nº 50085678220234036183

Número do Processo: 5008567-82.2023.4.03.6183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008567-82.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: KATIA GOES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Conforme título executivo transitado em julgado, acerca dos honorários sucumbenciais, restou decidido: "Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência." Assim, o acórdão determinou que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer no juízo da execução. Desta feita, arbitro os honorários sucumbenciais sobre a soma das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, observando-se a aplicação das faixas de percentuais constantes do artigo 85, §3º, incisos I e II, do Código de Processo civil ,em 12% (doze por cento). Decorrido prazo, apresente a autarquia federal os cálculos de liquidação, observando os percentuais de honorários sucumbenciais ora arbitrados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
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