EXEQUENTE | : ROBSON SANTOS REIS |
ADVOGADO(A) | : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) |
EXECUTADO | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Procedida à determinação de penhora via SISBAJUD, não foram encontrados valores nas contas da parte executada, conforme documentos anexados.
2. Fica intimada a parte credora para se manifestar quanto ao seguimento do processo, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).