EXEQUENTE | : VIVIANE KALEF ALCANTARA |
ADVOGADO(A) | : THIAGO KRELLING (OAB SC046231) |
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente, por seu procurador, acerca do teor da petição e documentos do evento 36.
EXEQUENTE | : VIVIANE KALEF ALCANTARA |
ADVOGADO(A) | : THIAGO KRELLING (OAB SC046231) |
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente, por seu procurador, acerca do teor da petição e documentos do evento 36.
EXECUTADO | : ENERGISE INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA |
ADVOGADO(A) | : BRUNO DIAS RENCK (OAB SC045203) |
EXECUTADO | : SILMAR HABITZREUTER |
ADVOGADO(A) | : BRUNO DIAS RENCK (OAB SC045203) |
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os executados, por seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), para o pagamento voluntário da quantia reclamada no prazo de quinze dias (art. 523, caput, do CPC), advertidos de que a inércia implicará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mais honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, § 1º do CPC), cientes ainda de que poderão apresentar impugnação, nestes próprios autos e independente de garantia do juízo, em prazo de quinze dias a partir da fluência do intervalo assinalado para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC).EXEQUENTE | : VIVIANE KALEF ALCANTARA |
ADVOGADO(A) | : THIAGO KRELLING (OAB SC046231) |
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão do evento 17 por seus próprios fundamentos, mas concedo novo prazo de quinze dias para seu adequado cumprimento (art. 139, VI do CPC), certo que "o prazo dilatório pode ser prorrogado pelo juiz" (STJ, REsp nº 369981/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Intime-se.EXEQUENTE | : VIVIANE KALEF ALCANTARA |
ADVOGADO(A) | : THIAGO KRELLING (OAB SC046231) |
DESPACHO/DECISÃO
Aceito a competência. Dada a constatação da inexistência de prática de qualquer ato processual pelo advogado THIAGO KRELLING na ação penal privada originária, concedo o prazo de quinze dias para ratificação do interesse no prosseguimento deste cumprimento de sentença, com a ressalva de que "nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo" (STJ, AgInt no AREsp nº 1231781/SP, Rel. Min. Raul Araújo). Intime-se.