Geraldo Eustaquio Paranhos Duarte x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5008749-75.2024.8.13.0313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008749-75.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GERALDO EUSTAQUIO PARANHOS DUARTE CPF: 243.343.326-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc., GERALDO EUSTÁQUIO PARANHOS DUARTE, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de revisão contratual em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de empréstimo consignado privado, e que o pacto contém inúmeras ilegalidades. Após discorrer sobre a ilegalidade/abusividade das cláusulas no instrumento entabulado entre as partes, em apertada síntese, não necessariamente nesta ordem, pleiteou: I) a gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do feito; II) a limitação dos juros remuneratórios à taxa mensal prevista na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; III) a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial por demanda predatória (ID 10231477886). Apelação no ID 10252969577. Acórdão de ID 10365105502 deu provimento ao recurso para cassar a sentença. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10402150099, acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial em razão de pedidos genéricos. Em prejudicial de mérito, argumentou pela decadência. No mérito, alegou que a autora conscientemente assinou o contrato, plenamente ciente dos valores que teria que restituir ao réu. Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e refutou, em todos os seus termos, o pleito vestibular, afirmando não ser o caso de limitação dos juros remuneratórios e de restituição em dobro de valores. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10419413925), combatendo a tese defensiva e ratificando os pedidos iniciais. Decisão saneadora de ID 10429636824 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de decadência, indeferiu a inversão do ônus da prova e o pedido de prova pericial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da pretensão. Segundo o artigo 3º, §2º do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ, aplicam-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, impende registrar que o fato do contrato vergastado estar submetido à relação consumerista não significa, por si só, que esse deva ser revisto, pois o que norteia a revisão ou a declaração de nulidade do contrato ou de algumas de suas cláusulas é a constatação de abusividade. Quanto aos juros remuneratórios, salienta-se que, nos termos do inciso V § 1º do art. 6º da Lei 10.820/2003, foi autorizado ao INSS dispor sobre o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidas pelas instituições financeiras aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, a fim de estabelecer critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios dos servidores estaduais e, inclusive, possibilitar a transparência da informação ao consumidor, no portal do servidor é disponibilizada tabela com a taxa de juros praticados por instituições financeiras. Com efeito, a autora afirma que o banco requerido aplica altas taxas de juros remuneratórios contrariando ato normativo nº 28/2008 do INSS, contudo, verifico que o contrato de empréstimo firmado entre as partes prevê o pagamento das parcelas através de descontos em benefício previdenciário do autor, com taxa mensal de juros de 1,80% (ID 10214636640). Cumpre ressaltar que, tendo em vista que a parte ré consiste em pessoa jurídica integrante do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 17, da Lei nº 4.595/64, a fixação da taxa de juros não está submetida aos limites impostos pelo Código Civil, devido à existência de lei específica regulando a matéria, qual seja a Lei nº 4.595/64. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, segundo a Súmula 382, do STJ, a Súmula 596, do STF, e a Súmula Vinculante nº 7, do STF. No regramento específico, inexiste previsão que estipule percentual limite para os juros bancários. Desta forma, prevalece a taxa contratualmente fixada, tendo a instituição financeira liberdade para arbitrar a remuneração pelos serviços prestados. A modificação da taxa de juros somente tem sido aceita mediante a constatação de notória abusividade. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido considerada pela jurisprudência como um parâmetro para avaliar a abusividade na estipulação de juros remuneratórios. No entanto, trata-se de mera baliza que não deve ser analisada isoladamente, devendo apuração de desvantagem exagerada na convenção de juros remuneratórios ser constatada mediante prova, não se podendo olvidar as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). (...)" (STJ - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1.322.378/RN - 4ª Turma - Rel. Min. Raul Araújo - Julgamento em 14/06/2011 - Publicação no DJe em 01/08/2011). Assim, como a taxa mensal dos juros remuneratórios previstos no contrato em discussão é de 1,80%, não há nenhuma abusividade, pois está dentro do previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. LEGALIDADE. - Somente é possível a revisão dos juros remuneratórios pactuados, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando seja demonstrada a abusividade decorrente de discrepância significativa entre o percentual praticado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza na data da contratação - Não havendo nos autos a comprovação de que o percentual da taxa de juros efetivamente cobrado diverge do contratado, descabe a alegação de ilegalidade, quando há observância da Instrução Normativa nº 28 do INSS, aplicável aos empréstimos consignados - É legítima a cobrança de IOF, por se tratar de imposto federal, decorrente de operação financeira. (TJ-MG - AC: 10000210603296001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021)- destaquei E, a despeito do afirmado pelo autor, cabe esclarecer que ao custo efetivo total (CET) não se impõe a limitação máxima prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 92/2017. E tal se dá, porquanto o custo efetivo total corresponde à taxa de juros do contrato somada aos demais encargos contratuais (imposto e demais despesas que compõe o cálculo do débito). Logo, o CET será sempre superior à taxa de juros remuneratórios contratados, pela incidência de outros encargos financeiros. A repetição do indébito, como cediço, exige para seu deferimento a comprovação, a cargo da parte autora, de que houve o pagamento indevido e da prova do erro daquele que o praticou. No caso em comento, não restou comprovada a cobrança indevida de encargos contratuais, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito. Enfim, em razão do que acima restou explicitado e atento ao disposto na Súmula 381 do STJ, in verbis, nada mais a deliberar1. No tocante à verba honorária, necessário observar as diretrizes estabelecidas pelos § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. O trabalho do advogado da parte ré é de boa qualidade, a causa é de pouca complexidade, não demandou a realização de atos instrutórios. Atento a estas diretrizes, deve a verba honorária ser arbitrada no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, a ser suportada pela parte autora, montante que, a meu sentir, remunera condignamente o trabalho desempenhado pelos causídicos. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, ficando suspensa sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Ipatinga/MG, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito 1 “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
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